A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a apelação de uma servidora pública contra uma decisão que havia negado seu pedido para continuar em teletrabalho com residência no exterior. A servidora atua no Banco Central do Brasil.
Passou a vigorar na terça-feira (16) a Lei 14.437, promulgada na segunda pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). A norma que tem origem na Medida Provisória nº 1109/2022, em vigor durante a pandemia de Covid-19, flexibiliza regras trabalhistas em períodos de calamidade pública nacionais (pandemia) ou locais (enchentes, secas…).
O trabalho remoto foi uma das inovações trazidas pela Lei 13.467/17, também conhecida como “reforma trabalhista”. No caso, um capítulo especial sobre teletrabalho foi incluído na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) quando do acréscimo do art. 75-A ao art. 75-E. Com a pandemia da Covid-19, a modalidade home office ganhou mais força e com isso novas indagações também surgiram. Dentre elas, a responsabilidade pelo custeio da infraestrutura do trabalho à distância.
Foi mantida pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decisão da 3ª Vara Cível de Leme, que rejeitou pedido de uma professora que atua no serviço público municipal para se manter afastada de suas atividades profissionais presenciais até o fim da pandemia de Covid-19.
Por determinação, em liminar, do 1º Juizado Especial de Rondonópolis (MT) deve ser mantida o trabalho em home office de uma trabalhadora do serviço público, de 63 anos com hipertensão crônica. O entendimento do juiz Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah foi de que não é razoável obrigar pessoas do grupo de risco da Covid-19 a retornarem ao trabalho presencial.
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