Só há acúmulo de função quando o empregador confere ao funcionário atividades mais complexas às da função para a qual ele foi contratado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) negou o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções a um vigilante de supermercado que alegou que também orientava os clientes no estacionamento do local.
A 6ª Turma do TRT-4 (RS), ao entender que alimentação e transporte pagos em dinheiro integram o salário, deferiu a integração de R$ 500 mensais ao salário de um operador de retroescavadeira a título de vale-transporte e vale-alimentação.
A 1ª Turma Julgadora do TRT-4 (RS) reconheceu como bancário um trabalhador atuante em empresas promotoras de crédito que vendiam serviços relacionados a um banco. Tais empresas haviam sido incorporadas pelo banco após sucessões empresariais, que assumiu o contrato de trabalho do trabalhador até ele ser despedido. Ao reconhecer a condição de bancário do trabalhador, os desembargadores entenderam que as empresas prestavam serviços ligados à atividade-fim do banco.
A 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou uma empresa a indenizar seu empregado, que não recebeu uniforme para trabalhar e utilizava usar roupas do cotidiano não adequadas às suas funções.
O TRT-4, segundo entendimento da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, negou o pedido de conversão da demissão de uma auxiliar administrativa em dispensa sem justa causa. Ela alegou que foi coagida a se demitir quando estava grávida, mas, baseando-se em ata de reunião entre empregador e empregada, a justiça não identificou indícios de coação por parte da empresa, sendo “mero esclarecimento acerca dos deveres legais da parte autora, sem tom de ameaça.”
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