Modelo de Ação Indenizatória Por Não Excluírem o Nome do Autor do Rol de Maus Pagadores Após Quitar o Débito

Data:

Pai biológico - Filha - Adoção
Créditos: djedzura / iStock

Modelo de Ação Indenizatória Por Não Excluírem o Nome do Autor do Rol de Maus Pagadores Após Quitar o Débito

 

EXMO SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXX/UF.

 

 

PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil, profissão, e-mail (correio eletrônico), RG  XXXXXX SSP/UF, CPF XXXXXX, residente e domiciliado na (endereço completo), por seu advogado, infra assinado, com endereço profissional descrito na procuração anexa (doc.1), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, c/c os arts. 6°, VI, 14, 42 e parágrafo único, 83 e 101 da Lei n° 8078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), propor a presente

Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar

contra  PARTE DEMANDADA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ XXXXXXXX, com endereço comercial na (endereço completo), em cujo endereço deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, pelos motivos jure et facto, a seguir expendidos:

DOS FATOS

O Requerente possuía uma dívida no valor de R$99,97 junto a PARTE DEMANDADA, que foi devidamente quitada no dia 31 de Outubro de 2007, conforme documentação anexa.

Ocorre que mesmo a dívida estando paga, o nome do autor persiste até hoje, conforme documento em anexo, nos sistemas de proteção ao crédito, ou seja, SPC, SERASA, SCPC, o que culminou numa série de aborrecimentos e abalos tanto de ordem moral e material, tendo em vista que o autor liga reiteradamente para a PARTE DEMANDADA para que efetivasse a baixa de seu nome junto a tais órgãos de proteção ao crédito.

Como o nome do autor está incluso nessa lista de maus pagadores,  resta impossibilitado de adquirir crédito junto a empresas, tais como as instituições bancárias, bem como crediário de lojas de bens duráveis como eletrodomésticos.

Tal inércia provocada pela primeira demandada gerou negativa de crédito imotivada, já que o autor nada mais devia junto a essa empresa.

Ainda Exª, ocorre que devido a esta larga demora, o autor está impossibilitado de se utilizar de seu cartão de crédito e de adquirir novas folhas de cheques, e ainda teve que pedir auxílio de seus familiares, o que o abalou consideravelmente.

Esta situação constrange moralmente o autor perante lojistas, familiares e amigos, uma vez que sempre manteve em dia com suas obrigações e, também, tal fato constitui-se em uma mácula para a sua atividade pessoal e profissional, onde a imagem e o bom nome são requisitos indispensáveis.

CONTUDO O REQUERENTE ESTÁ SOFRENDO COM O DANO CAUSADO, O SOFRIMENTO INJUSTO, O CONSTRANGIMENTO, O DESCOMPASSO EMOCIONAL E FÍSICO VIVENCIADOS, CUJA DOR NÃO PODE SER REPARADA, SENÃO PELA PRESENTE AÇÃO, DE MODO A CONFORTAR O ESPÍRITO MALFERIDO PELA INJUSTIÇA SOFRIDA.

Ora MM. Juiz, o usuário não pode ser penalizado pela conduta ilícita da ré, pois não poderia ter tido seu crédito negado, devendo ser ressarcido dos danos morais vivenciados em face desse ilícito praticado.

O comportamento ignóbil praticado pela demandada, que gerou  indevido bloqueio ou negativa de crédito indevida, e omissão culposamente das providências cabíveis para evitar tais fatos, configurando-se o dano moral indenizável, sujeitando-se, desta forma, a reclamada pelo Princípio da Responsabilidade Objetiva à indenização pelo mesmo.

Deve-se observar, ínclito julgador, que o constrangimento experimentado pelo Autor foi causado, única e exclusivamente, pela irresponsabilidade e negligência da Ré, já demonstrados anteriormente, que mesmo com o pagamento da dívida, não diligenciaram no sentido de prestar o serviço a que se comprometeu com o mínimo de eficácia, o que permitiu ao Postulante, utilizador de seus serviços, sofresse incomensurável abalo moral, afetando o seu nome, a sua honra e o seu crédito na praça.

Outrossim, por serem, as Instituições Financeiras, mandatários remunerados do público em geral, é justo que deles se exija a mais alta qualidade de serviços e a máxima diligência que só as grandes organizações financeiras e tecnologicamente estruturadas podem oferecer.

DO DANO MORAL E SUA REPARABILIDADE

O conceito jurídico de bem é o mais amplo possível e encontra-se em constante evolução. A noção compreende, como é sabido, as coisas materiais e as coisas imateriais. Assim, Agostinho Alvim, em obra clássica no direito brasileiro, dizia que não são bens jurídicos apenas ‘’os haveres, o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, bens esses aos quais os povos civilizados dispensam proteção.’’ (‘’Da inexecução das Obrigações e suas Consequências’’, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1972, p. 155). Wilson Melo da Silva, Professor. Da Fac. de Direito da UFMG, a invocar Von Ihering, ensina que a pessoa ‘’ tanto pode ser lesada no que tem como no que é ‘’, definindo nessa frase lapidar tanto o dano material, como o dano moral, pois, segundo complementa, ninguém pode contestar ‘’ que se tenha um direito a sentimentos afetivos, a ninguém se recusa o direito à vida, à honra, à dignidade, a tudo isso, enfim que, sem possuir valor de troca da economia política , nem por isso deixa de constituir em bem valioso para a humanidade inteira. São direitos que decorrem da própria personalidade humana ‘’. (‘’O Dano Moral e sua reparação’’, 3ªed., Rio, Forense, pag. 235).

Os danos aos bens imateriais, ou seja, os danos morais, na definição de outro renomeado civilista e Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de Estado de São Paulo, o Professor Carlos Alberto Bittar, são ‘’ lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade. Em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.’’ (‘’Reparação Civil por Danos Morais’’, artigo publicado na Revista do Advogado/AASP. nº 44, 1994, p. 24).

Foi exatamente esse bem jurídico imaterial, composto de sentimento, de caráter, de dignidade e de honradez, que veio a ser injustamente agravado e ofendido pela Ré, que foi negligente ao não limpar o seu nome junto a tais órgãos de proteção ao crédito, conforme documentos em apenso, negando o crédito do requerente diante de terceiros, que lhe feriram em sua imagem, fato notório e um tanto constrangedor para quem nunca deixou de cumprir com as suas obrigações.

Sobre a violação desses bens que ornam a personalidade da Autora, desnecessária é qualquer prova da repercussão do gravame. Basta o ato em si. É caso de presunção absoluta, como registra Carlos Alberto Bittar, em voto proferido no julgamento da Ap.nº 551,620 – 1 – Santos (acórdão publicado no Boletim AASP n º 1935, de 24 a 30.01.96, p. 30), do qual se reproduz este trecho:

"Com efeito, nessa temática é pacífica a diretriz de que os danos derivam do próprio fato da violação ‘damun in ipsa’ (RT 659/78, 648/72, 534/92, dentre outras decisões). Não se pode, pois, falar em prova, consoante, aliás, decidiu, entre nós, o próprio Supremo Tribunal Federal (RT 562/82; acórdão em RE nº 99.501 – 3 e 95.872-0).

É que se atingem direitos personalíssimos, mostrando-se detectáveis à luz da própria experiência da vida os danos em tela. Trata-se, aliás, de presunção absoluta,. . ."

Ínclito Julgador, é bem sabido que, no aspecto do dano, também consoante a jurisprudência, sequer há a necessidade da prova do ato lesivo:

"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização. (TJPR – 4 Câm. – Ap. Rel. Wilson Reback – j. 12.12.90 – RT 681/163)"

Como princípio geral de direito, que manda respeitar a pessoa e os seus bens, a imposição de pena pecuniária para o efeito reparacional é a orientação passada pelo jurisconsulto CLÓVIS BEVILÁQUA.

Está presente nesta ação o legítimo interesse do Autor, pois segundo o determina o Código Civil; para propor-se uma ação faz-se necessário o legítimo interesse econômico ou moral. O interesse moral autoriza a ação, quando toca diretamente ao autor ou à sua família. Ao tratar dos atos ilícitos como geradores de obrigações, o Diploma Civil fixa a obrigação de reparar o dano por aquele que, em razão de ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, viola direito, ou causa prejuízo a outrem;

Por oportuno, CLÓVIS BEVILÁQUA, tecendo comentários sobre o tema, mencionado no item anterior, nos dá com sua costumeira clareza, uma bela lição: "Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais."

Como frisou o mestre CLAYTON REIS: "PORTANTO, RECONHEÇAMOS QUE TODAS AS OFENSAS CONTRA A VIDA E INTEGRIDADE PESSOAL, CONTRA O BOM NOME E REPUTAÇÃO, CONTRA A LIBERDADE NO EXERCÍCIO DAS FACULDADES FÍSICAS E INTELECTUAIS, PODEM CAUSAR UM FORTE DANO MORAL À PESSOA OFENDIDA E AOS PARENTES, POR ISSO MESMO ESTE TÊM O DIREITO DE EXIGIR UMA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA QUE TERÁ FUNÇÃO SATISFATÓRIA" ( O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).

A ausência de prejuízo material, nesses casos, não constitui exceção, sabido que o dano se reflete muito mais uma situação de dor moral do que física, tornando, realmente, difícil o arbitramento de indenização, sabido que a moral, a honra, a dignidade não podem ter um preço correspondente a mera avaliação material. E, muitas vezes, a reparação maior do dano moral não se reflete no preço indenizatório.

E, bem, por isso, não se encontra disposição legal expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o arbitramento, pois, sobretudo, nesses casos, não se pode deixar de considerar a situação econômica, financeira, cultural e social das partes envolvidas.

Longe de tomar-se a situação como forfait de meras ocorrências patrimoniais, pois a situação em destrame evoca a mais profunda revolta pelo desrespeito como foi praticado, pela incredulidade de familiares e pessoas próximas a autora.

Segundo o art.7°, parágrafo único da Lei n° 8078/90, a seguir transcrito, dispõe que a responsabilidade será solidária a todos os autores a ofensas ao consumidor;

"Art. 7°. (...omissis...)

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."(grifos nosso)

Ada Pelegrini Grinover e outros, in Código de Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos Autores do Anteprojeto, pg. 75, 3ª edição, 1993, Ed. Forense Universitária, afirmam o seguinte:

"Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que tiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço."

DA FIXAÇÃO DO VALOR DE IDENIZAÇAO POR DANO MORAL

A indenização por danos morais possui duas faces, uma primeira relativa à reparação do sofrimento vivenciado pelo autor, e uma segunda, possuindo caráter pedagógico, que visa desestimular os agentes a praticar novos atos abusivos.

O quantum da indenização obtida não fará com que seja restaurada a honra ou a moral da autora, mas permitirá na medida do possível, que haja uma compensação em face da situação vexatória vivenciada.

Ainda, para a graduação da indenização, deve-se levar em conta as situações financeiras, sociais e culturais tanto dos ofendidos, quanto dos ofensores, bem como outros aspectos específicos de cada caso.

Isto posto, mesmo sendo fato público e notório, é de bom alvitre salientar que a primeira requerida é uma grande empresa, possuidora  de um grande conglomerado de empresas, distribuída por vários países, portanto, detentora de um vasto poderio econômico e financeiro, de tal sorte que uma eventual condenação deva ser suficiente para que a instituição efetivamente compreenda que não pode, a seu bel prazer, agir abusivamente, ferindo profundamente a legislação pátria, afetando de forma negativa a vida das pessoas humildes, pois são estas as que mais precisam da proteção legal.

Logo, para a fixação do valor da indenização, que será arbitrada pelo Juízo, os vários elementos apontados devem ser levados em conta, consoante se observa dos entendimentos jurisprudenciais que seguem:

“O dano moral é indenizável por si mesmo, desvinculado do dano material, visto ser considerado por muitos, como causador de maiores males que o dano material. O valor para sua reparação é calculado levando em consideração a repercussão da noticia, a gravidade da ofensa, a situação financeira, social e cultural do ofendido e do ofensor. À indenização o dano moral confere-se caráter punitivo, age como uma punição ao responsável pela escrita ofensiva. (TJ-PB AC. 94.001074-0 - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Geral Ferreira Leite - DJ 12.09.94)”

“RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO - MANUTENÇAO INDEVIDA DA INSCRIÇAO DO NOME DO CLIENTE NA LISTA DO SPC - NEGLIGENCIA DA EMPRESA-CREDORA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SOBRE O CONTROLE DOS PAGAMENTOS - EXPOSIÇAO DA BOA REPUTAÇAO DO CONSUMIDOR - PROCEDÊNCIA - IMPUGNAÇÃO - AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DECISAO CONFIRMADA EM PARTE - 1. A inscrição indevida do nome no SPC causa dano injusto ao ofendido, o que deixa induvidoso o dano moral. 2. É negligencia da empresa a não comunicação ao SERASA do cumprimento da obrigação (pagamento da dívida), gerando, com isto, a indevida manutenção do nome do antigo devedor na lista dos maus pagadores, o que implica na injusta exposição da boa reputação do cliente o que, por si só, já atenta contra a sua dignidade pessoal, ensejando lesão a honra subjetiva (dano extrapatrimonial puro), que merece a devida compensação; 3. Na fixação do quantum o juiz deve leva em consideração a situação sócio-econômica da vítima e do ofensor, assim como, a repercussão do fato e, considerar a indenização um desestimulo a reincidência. (TJPR - Ap.Civ 0120635-1 - (19) - Londrina - 7 C. Cível - Rel. Des. Accácio Cambi - DJPR 08.04.2002)”

Assim, pode-se afirmar que a mensuração da indenização deve satisfazer o dano moral vivenciado pela requerente, bem como desencorajar a arrogância impetuosa das requeridas, cabendo tal fixação ao prudente arbítrio do Juízo.

DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS

A jurisprudência pátria é torrencial na afirmação de que a Autora tem justo direito a indenização que reclama, in verbis:

DANO MORAL. SPC. SERASA. DEMORA NA BAIXA DO LANÇAMENTO NEGATIVO PELA EMPRESA QUE COMANDOU A INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. MONTANTE. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE FIXAÇÃO. 1 - É obrigação da empresa que comanda a inscrição negativa perante órgãos de controle de crédito a referida baixa, nas relações de consumo e crédito pessoal, quando efetuado o pagamento das parcelas em aberto. A diligência deverá ser realizada em tempo razoável. A manutenção que excede esse tempo, já colorida de indevida, eis que presente a quitação do débito, traduz a figura do ato ilícito e dá azo à indenização pelo dano moral. 2 - Valor da indenização. Montante indenizatório fixado na sentença que se apresenta consentâneo com a realidade dos fatos traduzidos no feito. Recurso da ré improvido. Apelo da autora parcialmente acolhido. (Apelação Cível Nº 70006021745, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 30/10/2003)

CADASTRAMENTO NEGATIVO. DESOBEDIENCIA OU DESCONHECIMENTO, PELO BANCO, DE LIMINAR OBSTATIVA DE REGISTRO NA SERASA. DEMORA NO ATENDIMENT (MAIS DE DOIS ANOS), CUMPRIDA APENAS QUANDO AJUIZADA A PRESENTE ACAO. EVIDENTE DANO MORAL, POR RESTRICAO CREITICIA. DANOS MATERIAIS NAO NAO COMPROVADOS. PROVER, EM PARTE, O APELO DO REU, IMPROVENDO-SE O DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 599293347, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 28/10/1999)

No Colendo Superior Tribunal de Justiça inúmeras são as decisões favoráveis às vítimas de ofensas da natureza da presente. Segue abaixo uma das ementas:

CONSUMIDOR - DEMORA EM PROVIDENCIAR A EMPRESA CREDORA O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO SERASA, DEPOIS DE REGULARIZADA A SITUAÇÃO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 43, § 3º, DO CDC.I - A melhor interpretação do preceito contido no parágrafo 3º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor constitui a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, já que não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.II - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(REsp 255.269/PR, Rel. Ministro  WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.02.2001, DJ 16.04.2001 p. 108)

SPC. Indenização devida pelo banco em razão da  negligência em obter o cancelamento do registro. RECURSO ESPECIAL. Inexistência de seus pressupostos. Recurso não conhecido. (REsp 443.415/ES, Rel. Ministro  RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 07.04.2003 p. 293)

DOUTRINA

" O interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco". ( MARIA HELENA DINIZ, apud, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ob. cit).

" ...A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano moral ou patrimonial causado, garantindo o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento do prejuízo, restabelecendo-se na medida do possível do statu quo ante. Na atualidade, o princípio que domina a responsabilidade civil é o da restitutio in integrum, ou seja, da completa reposição da vítima à situação anterior à lesão". (idem)

"Quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um preço para a dor sentida, mas a penas que lhe outorgue um meio de atenuar em parte as conseqüências do prejuízo, melhorando o seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves conseqüências provocadas pela sua falta. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano patrimonial, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza, por isso, tem,, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena". ( obra acima citada).

"Quando falamos de dano não patrimonial, entendemos referir-se de dano que não lesa o patrimônio da pessoa. O conteúdo deste dano não é o dinheiro nem de uma coisa comercialmente reduzível em dinheiro, na il dolore, o sofrimento, a emoção, o defeito físico ou moral, em geral uma dolorosa sensação sentida pela pessoa, atribuindo-se à palavra dor o mais amplo sentido." Apud (Augusto Zenun, dano moral e sua reparação, ed. Forense, p.76).

"Mas não há quem possa negar que a dor, o sofrimento e o sentimento deixam seqüelas, trazem sulcos profundos, abatendo a vítima, que se torna inerte, apática, indiferente a tudo e a todos, causando-lhe sérios danos morais e o desprazer de viver...".Destaque nosso (obra supracitada).

Arnoldo Marmitt sustenta que:

"Os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e o dignificam são seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, de personalidade, dos sentimentos de afeição, em fim, todo patrimônio moral e espiritual de valia inestimável". ( Arnoldo Marmitt, Perdas e Danos, AIDE EDITORA, p.134).

Já, Sérgio Severo, de forma lapidar assim se posiciona:

"De fato, a noção de tempo como elemento caracterizador do dano é descabido. A dor, ainda que fugida, vai se esconder em algum lugar dos sentimentos de uma pessoa, para voltar na hora mais inoportuna. Imoral é a inércia da ordem jurídica, como a vida, a liberdade e a honra, postulados superiores da justiça, e o que viria um estímulo a justiça pessoal, tal omissão ofenderia frontalmente o ideal da justiça." (apud, OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, pp57 e 58).

Diante do relato da infeliz experiência vivida pelo Autor, ainda ocorrendo, pelo abuso cometido pelas Rés na violação de bens morais que compõem sua personalidade, da comprovação documental de todos os fatos narrados, da responsabilidade da demandada pelos atos praticados, dos riscos que devem assumir em razão da rentabilíssima atividade que elas exploram, do corretivo que estão a merecer para não molestarem mais as pessoas com práticas desse jaez, é direito do Autor o ressarcimento do dano moral sofrido, e que ainda vem sofrendo.

CONCLUSÃO

Ante ao exposto, evidenciados o interesse e a legitimidade do Autor para o ajuizamento da presente ação, bem assim a possibilidade jurídica do pedido e preenchidos todos os requisitos da petição inicial, requer a Vossa Excelência, a citação da promovida por mandado, para, querendo contestar a presente Ação, por fundamento no prejuízo moral e no abalo de crédito trazido ao Autor.

Protestam por todos os meios de prova permitidos no direito, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, entre outras, pela produção das provas necessárias para elidir prova em contrário, se for o caso, bem assim pela juntada de novos documentos se necessário para esclarecer algum fato, em face das respostas das Promovidas.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Demonstrado a excelência do direito em que está solidamente amparado, os autores vem – perante Vossa Excelência, REQUERER e PEDIR que:

a) Seja citada a reclamadas no endereço, acima descrito, via AR, para contestar, querendo, o presente pedido, cientificada que em caso de silêncio serão aceitas como verdadeiras as alegações;

b) Seja condenada a reclamada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em um valor superior a ser fixado por esse douto Juízo, bem como em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com os termos da lei;

c) Seja a Ré obrigada, LIMINARMENTE, a excluir o nome do autor do SPC, SERASA e SCPC no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais).

d) Seja deferida a inversão do ônus da prova de acordo com o artigo 6º, VIII do CDC e a assistência judiciária gratuita.

Protesta e requer todos os meios de prova, inclusive da oitiva do representante legal da reclamada, dando-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

João Pessoa, Data do Protocolo.

ASSINATURA
NOME DO ADVOGADO
Advogado - OAB/UF XXXXXX

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