Negada nomeação de candidato aprovado que não comprovou preterição ou existência de vagas

Data:

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um aprovado em concurso público, parte autora, contra a sentença, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente seu pedido para ser nomeado para o cargo de professor assistente na área de Comunicação Social na Universidade Federal de Ouro Preto/MG e, ainda, negou que ele fosse indenizado pela demora na nomeação.

Conta dos autos que o candidato alcançou o 3º lugar na prova do concurso público para provimento do cargo de professor assistente nível 1 na área de Comunicação Social – Jornalismo/Radiojornalismo. O edital previa apenas uma vaga para o cargo. Ao não ser chamado, o concorrente ajuizou ação na justiça, mas a sentença lhe foi desfavorável.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional da 1ª Região, o autor alegou que foram abertas vagas durante a validade do certame. Além disso, na tentativa de comprovar a necessidade de nomeação, juntou aos autos documentos para demonstrar a existência de outro edital para o mesmo departamento que desejava entrar. E argumentou, também, que a Universidade realizou contratações temporárias, o que teria causado a preterição do requerente.

No voto, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consolidou a garantia do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas nos casos em que novas vagas surgirem, seja pela vacância ou pela demonstração de necessidade, durante o prazo de validade do edital, evidenciada pela contratação de funcionários temporários. Para aferir nomeação preterida, no entanto, a magistrada reforçou que é preciso provar a existência ou o surgimento de vaga na Administração Pública durante a validade do concurso e comprovar necessidade de nomeação do próximo candidato aprovado. Isso, conforme esclareceu a relatora, não aconteceu nesta hipótese.

Em relação ao edital disponibilizado posteriormente para o mesmo departamento, para a juíza convocada, o fato de haver outros candidatos na mesma situação (aprovados fora do número de vagas oferecidas) reforça que não cabe ao Judiciário impor à Administração como utilizar a vaga remanescente. Outra razão é a diversidade de áreas e subáreas no departamento em questão. “A não utilização da vaga remanescente para a nomeação do Apelante é de caráter discricionário da Apelada, visto que a vaga era do curso de Comunicação Social e este se divide em várias áreas e subáreas, assim sendo, em qual delas alocar a vaga remanescente é matéria de mérito administrativo, o qual não cabe ao Poder Judiciário adentrar”, frisou.

Sustentou a magistrada que, “em relação à vaga objeto do Edital nº 032/2010, que não logrou candidato interessado, há de se observar que o Edital oferece vaga para área diversa da qual concorreu a Apelante, não havendo, neste caso, nem mera expectativa de direito por parte da Apelante”.

A respeito de o autor ter tido o cargo preterido pela contratação temporária de outro professor, esta possibilidade foi afastada. “O pressuposto para a realização de contratação de funcionários temporários e o de realização de concurso público são distintos, razão pela qual deve ser comprovado o desvio de finalidade daquela contratação para se configurar o direito subjetivo do candidato, o que não ocorreu no caso em comento”, salientou a relatora. Conforme documentos juntados aos autos, todas as contratações temporárias foram realizadas em áreas ou subáreas diversas daquela pretendida pelo apelante.

Quanto ao pedido de indenização pela demora na nomeação, ressaltou a magistrada que em nenhum momento houve dano ao patrimônio jurídico do autor, não configurando, assim, o dano material pleiteado pelo requerente.

O Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0052007-30.2012.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Presença de advogado em audiência sem procuração não gera responsabilidade civil, decide TJSC

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização por danos morais relacionados à perda de prazo processual. O caso envolveu um advogado que compareceu a uma audiência inicial no Juizado Especial Cível sem ter uma procuração formalizada.

Homem é condenado a quase 10 anos de prisão por violência doméstica

Em decisão da 2ª Vara Criminal de Lages, especializada em crimes de violência doméstica, um homem foi condenado a nove anos e oito meses em regime semiaberto e 17 dias de prisão simples por uma série de ofensas à sua ex-companheira, após não aceitar o fim do relacionamento. Além da pena de reclusão, o juízo determinou o pagamento de R$ 170 mil em danos morais e materiais à vítima.

TJSC avalia validade de contrato verbal de R$ 10 milhões para pesquisa histórica

Um acordo verbal, avaliado em R$ 10 milhões, para a realização de uma pesquisa e publicação de um livro sobre a história de propriedade de um terreno na Serra Catarinense, foi o centro de uma disputa judicial. O contrato, supostamente estabelecido entre um historiador e a empresa proprietária do terreno, foi discutido na 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Estado é responsabilizado por troca de bebês em hospital gerido por entidade filantrópica

Em decisão recente, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que o Estado deve ser responsabilizado civilmente pela troca de bebês recém-nascidos ocorrida em um hospital, mesmo que este tenha sido administrado por uma entidade filantrópica privada.