Técnico em Farmácia tem direito à inscrição no Conselho da respectiva categoria

Data:

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança ao impetrante para determinar à entidade de classe que proceda à inscrição do requerente em seus quadros na qualidade de Técnico em Farmácia.

Em suas razões de apelação, o CRF/MG defende, em síntese, que o art. 14 da Lei nº 3.820/1960 não menciona a figura do técnico em farmácia como passível de inscrição no Conselho. Sustenta o Conselho que, além dos farmacêuticos, constam apenas os auxiliares técnicos de laboratório e os oficiais de farmácia.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressalta que os técnicos em farmácia que atendam aos requisitos de formação profissional exigidos pelas autoridades educacionais ¿ com a carga horária e o conteúdo programático estabelecidos pelas Leis nºs 3.820/1960, 5.991/1973, 5.692/1971 e 9.394/1996 ¿ têm direito à inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia.

A magistrada destacou que “em caráter excepcional, o legislador permitiu o registro de profissionais não farmacêuticos em quadros distintos do Conselho, incluindo-se os práticos ou oficiais de farmácia licenciados e aqueles que exerciam suas atividades como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos”.

Observou a desembargadora que, com relação ao registro no conselho profissional, os documentos juntados pelo impetrante comprovam as condições necessárias para sua inscrição nos quadros do CRF, na qualidade de não farmacêutico, nos termos do art. 16 da Lei nº 3.820/1960.

A magistrada fez referência à jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera possível tal assunção, independentemente da excepcionalidade do caso, ante a inexistência de vedação legal. Além disso, a relatora asseverou que: “não obstante o advento da Lei nº 13.021/2014, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, à época dos fatos (agosto/2010) a parte autora preenchia todos os requisitos necessários, na forma lei, para o exercício da sua profissão”.

Desse modo, a desembargadora concluiu o voto no sentido de que “em razão do princípio da irretroatividade, a superveniência da nova lei não pode alterar situações constituídas sobre a vigência da lei modificada”.

Com esses argumentos, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0068064-94.2010.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 12/09/2016
Data de publicação: 23/09/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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