O artigo 168-A do Código Penal é claro ao afirmar que a falta de repasse à Previdência Social das contribuições no prazo e na forma legal está sujeita à pena de prisão e multa. Mas mesmo assim, o sócio-administrador de uma empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para tentar reverter determinados pontos da condenação.
Na hipótese, a apropriação indevida das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados aconteceu entre dezembro de 2002 e abril de 2008. A denúncia foi recebida no dia 08/04/2011 e a condenação ocorreu em 22/07/2013. O apelante alegou prescrição do crime, tese afastada pela relatora, juíza federal convocada Maria Lúcia Gomes de Souza. A magistrada frisou não terem se passado oito anos, prazo prescricional previsto em lei.
A relatora também destacou que, para caracterizar o delito de apropriação indébita previdenciária, basta que o repasse da contribuição não seja feito. Então, não se exige que o agente tenha ou não a intenção de ficar com o dinheiro. A materialidade e a autoria do tipo penal foram comprovadas no processo por meio de uma representação fiscal que resultou em um auto de infração.
Foi apurado um crédito consolidado de mais de 180 mil reais. O réu chegou a alegar também que a empresa passava por uma situação financeira difícil.
A magistrada pontuou que, em casos extremos, os quais não há outra saída social menos danosa do que o não recolhimento das contribuições, é até possível excluir a culpabilidade do agente, mas a análise da condição econômica da empresa demanda a comprovação, por meio de documentos, das dificuldades financeiras. E, no caso, a defesa não comprovou que enfrentava tal situação.
O entendimento da 3ª Turma do TRF da 1ª Região foi de que o réu cometeu o crime por livre e espontânea vontade.
O apelante também questionava a pena aplicada, fixada em três anos de reclusão, um pouco acima do mínimo legal. A relatora entendeu que a pena não deve ser modificada, tendo em vista o bem jurídico ofendido ter sido a seguridade social, que compreende um conjunto integrado de ações voltadas à saúde, à previdência e à assistência social, ou seja, a lesão a esses bens jurídicos por mais de cinco anos atenta contra o reconhecimento dos direitos sociais, essenciais à população. A pena de multa fixada em 45 dias-multa foi mantida.
Assim, a 3ª Turma, por unanimidade, não reformou a sentença, mas substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e doação de cestas básicas) por entender estarem presentes os requisitos autorizados previstos no art. 44 do CP e estabeleceu o regime aberto para o cumprimento da pena.
Processo nº: 0003236-49.2011.4.01.3802/MG
Data do julgamento: 07/06/2016
Data de publicação: 17/06/2016
DG
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, § 1º DO CP, C/C O ART. 71 DO CP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME OMISSIVO. DOLO GENÉRICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. DESNECESSIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA. DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. 1. Os crimes foram praticados entre dezembro/2002 e abril/2008. A denúncia foi recebida em 08/04/2011 e a data da publicação da sentença condenatória é 22/07/2013. Não transcorreram oito anos entre os marcos temporais. Afastada a prescrição. 2. Demonstrado que o réu não recolheu, no prazo legal, contribuição destinada à Previdência, que fora descontada de pagamento efetuado a segurado, é imperiosa a condenação nas penas do art. 168-A do CP. 3. A materialidade e a autoria restam demonstradas nos documentos e depoimentos comprobatórios acostados aos autos. 4. Por se tratar de crime omissivo próprio o delito tipificado no art. 168-A, § 1º, do CP consuma-se apenas com a transgressão da norma incriminadora, e prescinde de dolo específico, sendo bastante, para caracterização, o genérico. A vontade de reter os valores para si, o animus rem sibi habendi, é irrelevante. 5. É imprescindível a comprovação das dificuldades financeiras, como obstáculo ao recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo insuficientes, para tanto, meras alegações. 6. Não há que se falar que o apelado agiu sob o pálio de estado de necessidade, em não restando configurados alguns de seus requisitos, quais sejam, a existência de um perigo inevitável ou a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado. 7. Dosimetria mantida porque em conformidade com as circunstâncias do art. 59 e ao disposto no art. 44, § 2º, ambos do Código Penal. 8. Apelação não provida.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.(ACÓRDÃO 0003236-49.2011.4.01.3802 , JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:17/06/2016 PAGINA:.)