A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG e impediu a penhora de um imóvel considerado bem de família, mesmo estando alugado.
Os desembargadores federais analisaram recurso por meio do qual a União alegou que o terreno de que se tratava o caso, localizado em Montes Claros (MG), não se enquadrava na Lei 8.009/90, sobre a impenhorabilidade de bem família. De acordo com o artigo 5º da norma, “para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Mas, segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a jurisprudência do TRF1 e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “têm entendido que o fato do executado residir em outro imóvel com a sua família, não afasta a impenhorabilidade do imóvel pertencente à entidade familiar”. A penhora havia sido solicitada pela União em processo de execução fiscal, movido pela Fazenda Pública.
Entre os julgados citados pela relatora para embasar sua decisão estão o RESp nº 714515/SP (Rel. Ministro Aldir Passarinho – Quarta Turma do STJ) e o AG 0010674-81.2014.4.01.0000/BA (Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso – Oitava Turma do TRF1).
De acordo com o voto, “ficou comprovado nos autos que o executado não possui outros imóveis e necessita dos rendimentos da locação para sua subsistência, pois além de aposentado percebendo benefício previdenciário de valor mínimo, não reside em casa própria”.
A decisão unânime ainda manteve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de R$ 1.000,00.
Processo nº: 0005745-98.2012.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 14/06/2016
Data de publicação: 24/06/2016
RB
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. . (ART. 1º DA LEI N. 8.009/90). IMPENHORABILIDADE AINDA QUE ALUGADO E O EXECUTADO RESIDIR EM OUTRO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (8) 1. O imóvel residencial próprio da família é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges que sejam seus proprietários e nele residam, salvas raras exceções (art. 1º da Lei n. 8.009/90). 2. O fato de o executado não residir no único imóvel pertencente à entidade familiar não afasta a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a sua própria subsistência. Precedentes. 3. A condenação em verba honorária deve estar em conformidade com o disposto no art. 20, §4º, do CPC, devendo ser fixada mediante juízo de equidade, com modicidade; observada, todavia, a justa remuneração dos procuradores. 4. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 5. Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACÓRDÃO 0005745-98.2012.4.01.3807 , DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:24/06/2016 PAGINA:.)