União não receberá reembolso de passagem aérea de réu preso antes do embarque

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Companhia aérea questionou decisão que havia determinado o depósito do valor da passagem em favor da União

União não receberá reembolso de passagem aérea de réu preso antes do embarque
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente um mandado de segurança interposto pela Swiss International Airlines contra decisão de 1º grau que determinou, em favor da União, o reembolso de uma passagem aérea não utilizada por um réu devido a sua prisão antes do embarque.

O réu é estrangeiro e foi preso em flagrante no dia 22/11/14, momentos antes de embarcar com 511,3 gramas de cocaína em voo com destino à Bélgica, passando por Zurique, na Suíça.

Ele foi processado e condenado por tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c. c. art. 40, I, da Lei n. 11.343/06). No entanto, na sentença condenatória consta também a seguinte determinação: “Oficie-se à companhia aérea respectiva a fim de que seja realizado o reembolso do trajeto não utilizado, remetendo-se o bilhete aéreo apreendido para tanto”.

A Companhia Aérea Swiss International Airlines, então, ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal alegando que a pena de perdimento só pode ser declarada aos instrumentos do crime, que consistem em coisas cujo uso, porte, alienação ou detenção constitua fato ilícito. Argumentou ainda que, consoante o artigo 10 da Portaria nº 676/GC-5 do Comando da Aeronáutica, “o bilhete aéreo não foi usado por culpa do réu, de forma que não faria jus ao reembolso e, além disso, tratava-se de bilhete emitido com tarifa promocional não reembolsável”.

No TRF3, o relator do caso, desembargador federal Andre Nekatschalow afirmou estar demonstrado que “a decisão judicial afeta a pessoa jurídica estranha à relação processual penal, sem que lhe tenha sido garantido o exercício dos direitos inerentes à defesa de seu interesse em manter o valor pago pelo acusado em contraprestação ao serviço aéreo contratado”.

Ele declarou que o bilhete localizado em poder do réu é objeto físico cuja apreensão interessava ao desfecho da ação penal, pois demonstrava a internacionalidade do delito imputado ao acusado. “Esse objeto não se confunde, todavia, com o valor relativo à sua aquisição, o qual, isoladamente considerado, não é coisa ilícita e diz respeito à relação consumerista estabelecida entre o réu e a impetrante. Nessa ordem de ideias, não cabe ao Juízo criminal requisitar o depósito por reembolso de valor ao qual o réu talvez não faça jus, e discutir essa questão, na demanda penal, é extrapolar os limites de sua competência”, declarou o desembargador.

O magistrado também destacou que o próprio Procurador Regional da República se manifestou pela concessão da segurança, para que fosse cassada a decisão de reembolso do valor relativo ao bilhete aéreo apreendido.

Citou, ainda, precedentes do TRF3 que já trataram da questão: “Nenhuma razão assiste à União Federal no que tange às alegações de que o valor pecuniário da passagem aérea interessaria ao deslinde processo, restando óbvio que a simples juntada do bilhete físico já se mostra suficiente como elemento de prova nas questões relativas à internacionalidade do delito, ao meio de transporte utilizado e outras relacionadas à viagem que seria realizada pelo réu” (TRF 3ª Região, MS n. 0037085-49.2010.4.03.0000).

Outro julgado também considerou a determinação como um “ato judicial que viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que inova ao estabelecer um procedimento de ‘alienação por reembolso’ e atinge pessoa jurídica que não foi parte na ação penal” (TRF da 3ª Região, MS n. 00258907220074030000).

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0014168-26.2016.4.03.0000/SP – Acórdão

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. PROCESSO PENAL. TERCEIRO. COMPANHIA AÉREA. NÃO CABIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA NÃO UTILIZADA PELO RÉU DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
2. A Seção entendeu que o terceiro que não é parte do processo penal pode intentar mandado de segurança, pois não há, para ele, recurso admissível contra a decisão proferida por juiz no curso do processo penal, pois o art. 577 do Código de Processo Penal diz que o recurso pelo MP, pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor, o que, segundo a Seção, excluiria o terceiro (empresa aérea que se insurge contra a determinação judicial para o reembolso do bilhete utilizado por traficante) (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, MS n. 2002.03.00.018376-9, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, unânime, j. 05.05.03).
3. O bilhete aéreo localizado em poder do réu é objeto físico cuja apreensão interessava ao desfecho da ação penal. Não se confunde, todavia, com o valor relativo à sua aquisição, o qual, isoladamente considerado, não é coisa ilícita e diz respeito à relação consumerista estabelecida entre o réu e a impetrante.
4. Segurança concedida.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, MS – MANDADO DE SEGURANÇA – 364014 – 0014168-26.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 )

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