STJ decide que plano de saúde pode negar remédio importado

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é abusiva cláusula contratual em plano de saúde que restringe o fornecimento de medicamento importado sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao analisar caso de paciente que pedia cobertura de tratamento com medicamento importado prescrito por seu médico, sem similar no Brasil.

“Trata-se de um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça pelo qual finalmente o Poder Judiciário fez valer o quanto disposto na legislação e nos contratos firmados entre usuário e operadora. O Poder Judiciário, especialmente as instâncias ordinárias, vem adotando um posicionamento simplista de que basta uma indicação médica para que o plano de saúde seja obrigado a efetuar a cobertura”, explica a advogada Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia do escritório Raeffray Brugioni Advogados.

Segundo ela, essa posição do Judiciário tem atropelado a legislação, as normas da ANS e o contrato firmado entre as partes, causando um efeito cascata na medida que há aumento de sinistralidade o que por consequência causa aumento das mensalidades do plano. Na ação, o plano de saúde foi à Corte questionar decisão que deu razão ao beneficiário, que entrou com ação de obrigação de fazer e compensação

por dano moral em 2013. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento à apelação do paciente por entender que a conduta da operadora afrontaria o artigo51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segunda a advogada, pela norma, são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

No TJ-SP, para os desembargadores, prever contratualmente a restrição do fornecimento de medicamento violaria “direitos e obrigações fundamentais, inerentes à natureza do contrato, de tal modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, além de ameaçar o objeto e o equilíbrio do contratual”.

O plano de saúde, por sua vez, afirma que a negativa de cobertura foi fundamentada em cláusula contratual. Além disso, sustenta que é indiscutível que o remédio solicitado pelo beneficiário, importado, não tem registro na Anvisa – o que poderia configurar uma infração sanitária.

Argumento com o qual a relatora do especial, Nancy Andrighi, concordou. É que, segundo a ministra, determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados, sem o devido registro no órgão fiscalizador competente, implica em negar vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os produtos farmacêuticos.

Pelo artigo 12, “nenhum dos produtos de que trata esta lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde”.

Andrighi lembrou que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio de Mello, em setembro de 2016, ao apreciar o RE 657718/MG, destacou que o registro do produto é condição para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais, configurando ilícito a não observância do preceito.

Segundo a ministra, o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alerta os juízes para que evitem “autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental”. É o que diz a recomendação 31 do CNJ, de 2010, que de acordo com a relatora somente passou a ser mais divulgada após o crescimento da judicialização da saúde no país.

Acompanhando o voto da relatoria, todos os ministros da turma deram provimento ao recurso do plano de saúde. “Nesse sentido o acórdão proferido pelo STJ é um alento aos planos de saúde que estão cada vez mais sufocados pelas inúmeras ações judiciais e liminares deferidas pelo Poder Judiciário que não levam em conta leis, normas da ANS nem o contrato firmado com o usuário”, ressalta a advogada, que é especialista em Direito da Saúde.

Leia o Acórdão.

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Alice Castanheira
Alice Castanheira
Alice castanheira Profissional com mais de 32 anos de experiência em Comunicação. Bacharel em Jornalismo pela Universidade Metodista de São Paulo, pós-graduada em Gestão de Redes Sociais pela PUC de São Paulo. Advogada formada em Direito pela Faculdade Integradas de Guarulhos (FIG-UNIMESP) e pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Já foi assessora de comunicação na Prefeitura de São Paulo, no Governo de São Paulo, no Sebrae-SP, no Ministério Público do Trabalho (MPT) de São Paulo (2ª Região) e atuou como editora executiva de economia dos jornais Diário Popular, Diário de S. Paulo e no Infoglobo. É membro da Comissão de Marketing Jurídico da OAB de Santo Amaro (SP) e da Comissão da Mulher da OAB do Rio de Janeiro.

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