Resumo: O texto mostra didaticamente os direitos da mulher até os dias de hoje, pontuando os principais marcos legislativos e históricos.
Palavra-chave: Direitos da Mulher. Constituição Federal brasileira de 1988, Estatuto da Mulher Casada. Estatuto da Igualdade Racial. Lei do Divórcio. Lei Maria da Penha.
A relevância da proteção da mulher, como titular de direitos humanos é justificável e demonstra o aperfeiçoamento da ordem jurídica brasileira. Afora isso, merece todo destaque a chamada Lei Maria da Penha que protege as mulheres que hoje corresponde a maior parcela da população brasileira, o que potencializa a cidadania, fortalecendo-a contra a opressão histórica-social exercida pelo sistema patriarcal e, que, somente recentemente, mais precisamente nesse século, estão logrando êxito em se libertar.
Enfim, a evolução da sociedade brasileira aponta para o surgimento da mulher, chefe de família, empreendedora, trabalhadora, líder em diversos setores sociais e que não mais submetem-se à manutenção da opressão e da depreciação realizada por pais, maridos ou companheiros.
Por essa razão, há muito mérito na Lei Maria da Penha pois vem socorrê-las para enfim resgatar-lhes o direito à vida digna e, livre de opressão, e com isso possibilitar seu pleno desenvolvimento social, cultural, político e, principalmente jurídico.
O tema dos direitos das mulheres e sua intrínseca relação com os direitos humanos e fundamentais e, toda sua evolução ao longo da história no Brasil e no mundo, até a criação da Lei 11.340/2006.
É preciso combater a discriminação e rejeitar o papel secundário na sociedade a que a mulher estava relegada, bem como a mudança e a evolução dos seus direitos ao longo da trajetória histórica. Em primeiro lugar, abordarei a correlação existente entre os direitos humanos e os da mulher, situando a origem de sua discriminação e a luta árdua e contínua pela conquista de seus direitos.
Apesar de ser um tema que preocupa filósofos, historiadores, sociólogos e juristas os direitos humanos infelizmente não obteve uma evolução harmoniosa e exitosa. Em verdade, o conteúdo dos direitos humanos e fundamentais é resultado de uma lenta e gradual evolução histórica e que passa por diversas crises até, finalmente se consolidar.
Os chamados direitos humanos ou direitos do homem por sua própria natureza, implica na inerente dignidade. E, são direitos que não resultam de concessão da sociedade política do Estado. Ao revés, são direitos que o Estado possui o dever de consagrar e garantir. Além de propiciar meios de sua concretização.
Nesses derradeiros duzentos anos da história da humanidade, ocorreu a luta de muitas pessoas em diversos países em prol da definição de tais direitos considerados fundamentais. E, nesse sentido, é inquestionável a contribuição da Declaração dos Direitos do homem e do cidadão da Assembleia Nacional Francesa de 1789 que implicou intensa repercussão e, mesmo, atualmente inspira a elaboração de muitos diplomas legais libertadores.
É sabido que a Revolução Francesa empunhou a vitória da burguesia e, com isso, provocou grandes transformações sociais, políticas e culturais que até hoje reverberam nos dias contemporâneos.
O limite à autoridade do Estado veio a determinar os principais direitos individuais, civis e políticos. E, quando se delimitou o poder estatal, restou fora de seu alcance e domínio um núcleo irredutíveis de liberdades, conhecidos como direitos fundamentais de primeira geração.
Esclareço que os direitos fundamentais de primeira geração correspondem aos direitos e garantias individuais e políticos clássicos, as chamadas liberdades públicas, que surgira institucionalmente a partir da Magna Charta em 1215.
As liberdades são os primeiros direitos fundamentais do homem. O poder de agir ou não agir independentemente do Estado. O que implica na noção do Estado de Direito que é aquele submisso à Constituição Federal e, cumpridor de seus deveres. Dentro do mesmo contexto histórico, foi concebida a ideia de um Estado cujas funções de poder fossem atribuídas e distribuídas a órgãos distintos, impedindo a concentração de poderes e o arbítrio de uma ou de um grupo de pessoas, e que explicam seu surgimento.
As primeiras declarações dos Direitos do Homem, surgidas no século XVIII, expressam a ascensão da burguesia e a decadência do regime feudal, em que diversas lutas marcaram época – além de serem importantes conquistas do Homem como ser livre e pensante – a saber, a Revolução Industrial e a Revolução Francesa, além da Declaração de Virgínia.
Somente em 20 de março de 1979 que o Decreto brasileiro (nº 89.460) promulgou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra mulher, também conhecida pela sigla em inglês CEDAW, ou simplesmente, a Convenção da Mulher, que corresponde ao primeiro tratad5o internacional que dispõe amplamente sobre os direitos humanos das mulheres.
E, foram duas frentes propostas, a saber: promover os direitos da mulher na busca da igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra as mulheres. O Brasil se tornou um signatário desta convenção em 1984, e por meio do Decreto 89.460 que regulamentou essa adesão ao diploma legal internacional.
A Convenção da Mulher deve ser reconhecida como parâmetro mínimo das ações estatais na promoção dos direitos humanos das mulheres e na repressão às suas violações, tanto no âmbito público como privado. A CEDAW é a grande Carta Magna dos direitos das mulheres e simboliza o resultado de inúmeros avanços – em termos de princípios, normas e políticas – construídos nas últimas décadas, em um grande esforço global de edificação de uma ordem internacional de respeito à dignidade de todo e qualquer ser humano.
Os Estados signatários possuem o dever de eliminar a discriminação contra a mulher por meio da adoção de medidas legais, políticas e programáticas. Tais obrigações se aplicam a todas as esferas da vida, a questões relacionadas ao casamento e às relações familiares e incluem o dever de promover todas as medidas apropriadas visando eliminar a discriminação conta a mulher praticada por qualquer pessoa, organização, empresa e pelo próprio Estado.
No Código Civil brasileiro de 1916, o Código Beviláqua definia a mulher casada como incapaz de realizar certos atos e, ainda previa a necessidade de expressa autorização de seu marido para realizar diversas atividades, inclusive a de ter uma profissão ou receber uma herança. Somente em 27 de agosto de 1962, a Lei 4.121 veio alterar tal situação, sendo conhecida como o Estatuto da Mulher Casada, que muito contribuiu para a emancipação feminina.
Na ocasião, o Estatuto da Mulher Casada veio a alterar mais de dez artigos do Código Civil de 1916, particularmente o artigo 6º que atestava a incapacidade feminina para alguns atos. Além de propiciar o poder de se tornar economicamente ativa, sem necessitar de prévia autorização marital, a mulher passou a ter direitos também sobre seus filhos, compartilhando o pátrio poder e podendo, também, requisitar a sua guarda em caso de separação.
O referido Estatuto marcou o início de diversas transformações no plano jurídico principalmente atinente aos direitos e deveres das mulheres, ajudando-a a galgar um patamar de isonomia garantido pela Constituição brasileira de 1988.
O passo seguinte, conforme leciona Maria Berenice Dias, foi a Lei do Divórcio[1], aprovada somente em 1977. E, para tanto, se fez necessária a alteração do próprio texto constitucional, afastando o quórum de dois terços dos votos para emendar a Constituição.
Quando então, se passou se exigir somente uma maioria simples, e não mais, a maioria qualificada. E, assim, foi possível finalmente aprovar a Emenda Constitucional número 9 que introduzir a dissolubilidade do vínculo matrimonial.
Além de regular o divórcio, a lei substituiu a palavra “desquite” pela expressão “separação judicial”, mantendo as mesmas exigências e limitações para sua concessão. Porém, mesmo que limitada, trouxe avanços em relação aos direitos da mulher.
Tornando facultativo a adoção do nome de patronímico do marido. E, em prol da equidade, estendeu também ao marido o direito de pedir alimentos, que antes, eram apenas assegurados à mulher desde que fosse honesta e pobre.
Outra relevante alteração foi a modificação do regime legal matrimonial de bens. Pois no silêncio dos nubentes, ao invés da comunhão universal, passou a vigorar o regime de comunhão parcial de bens. Que significa a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante a sociedade conjugal, ou seja, enquanto durar o casamento ou a união estável
Também a equiparação sucessória da companheira recentemente reconhecida pelo o STF entendeu em julgamento com sete votos a favor pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que previa diferenças entre o cônjuge e companheiro quanto à herança.
A decisão do STF afetará, por repercussão geral, todos os casos assemelhados. “A decisão da Suprema Corte, quer declare a inconstitucionalidade do dispositivo legal em apreço, quer o julgue válido e, portanto, apto a produzir seus efeitos, fará com que a decisão ultrapasse o limite do caso concreto que ali se julga, para alcançar o interesse de toda a coletividade.
Com a nova ordem constitucional imposta pela Constituição Cidadã três eixos deram uma reviravolta dos aspectos jurídicos da família. Pois ainda que o princípio da igualdade já viesse consagrado desde a Constituição Federal brasileira de 1937, além da igualdade de todos perante a lei, pela primeira vez fora enfatizada a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e obrigações.
Vindo, até mesmo, de forma repetitiva afirmando que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos em pé de igualdade tanto pelo homem como pela mulher. E, a Constituição de 1988 foi além, pois em seu preâmbulo também assegurou o direito à igualdade e estabelece como objetivo fundamental do Estado promover o bem de todos, sem preconceito de sexo.
A isonomia também foi finalmente imposta entre os filhos, pois que fora proibida quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Sejam havidos ou não da relação de casamento, de adoção, enfim, todos possuem os mesmos direitos e qualificações. Sendo vedada aposição de qualquer adjetivo discriminatório em certidão de nascimento.
Persiste ainda o tratamento discriminatório presente no primeiro inciso do artigo 1.736 do Código Civil, ao admitir que as mulheres casadas possam escusar-se da tutela. Eis que se trata de dispositivo inconstitucional por disciplinar com desigualdade a situação jurídica do homem e da mulher, já que não lhe é assegurado ao marido igual possibilidade.
O ranço patriarcal ainda se faz presente na realidade social brasileira, pois na maioria das vezes, o patrimônio está nas mãos dos homens, sejam na qualidade de pais, maridos ou companheiros. E, os filhos ficam sob a guarda materna e o pai torna-se devedor de alimentos. Hoje, a regra da guarda dos filhos na separação judicial ou no divórcio é a guarda compartilhada, conforme prevê a Lei 13.058/2014, ainda que não exista acordo entre os pais.
E, somente ocorrerá a guarda unilateral, com um dos pais, se um destes renunciar ao direito ou então se o juiz verificar que um dos pais não tem condições de assumir tamanha responsabilidade. A Lei 13.058/2014 alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil de 2002, para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
De 1916 até 2002 passaram-se quase um século e, a sociedade brasileira sofrera grandes e profundas modificações, o que fez com que as legislações fossem criadas até resultarem no Código Civil brasileiro de 2002 que se mostrou bem diferente do Código Civil de 1916.
Sublinhe-se que mesmo antes do Código Civil brasileiro de 1916, as mulheres já se mostravam presentes, conforme ocorreu no movimento abolicionista, no final do século XIX, com a figura marcante de Nísia Floresta, que era republicana, abolicionista e feminista.
No que se refere às melhores condições de trabalho[2], pode-se afirmar que a Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, conseguiu atender parte das reivindicações. Até porque a proteção à maternidade fora assegurada, sendo que, por exemplo, as mulheres passaram a ter direito à estabilidade por um período e à licença maternidade.
Pode-se afirmar que a primeira grande conquista da mulher foi o direito ao voto e, isso ocorreu, no Código Eleitoral de 1932, o qual não trazia diferenciação entre homens e mulheres, no que se refere ao poder de voto. E, ambos, ao atingirem vinte e um anos, poderiam consagrar sua escolha nas eleições.
A igualdade de tratamento constitucional do marido e da mulher é, como ensina Sílvio Venosa, “elevada à condição de princípio normativo fundamental no direito de família”.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02), que entrou em vigor em janeiro de 2003, expressou essa mudança social em diversos dispositivos. No que se refere à capacidade civil, o Código de 2002, no seu artigo 5º, não trouxe diferenciação entre homens e mulheres.
Portanto, qualquer pessoa, ao atingir os dezoito anos, torna-se plenamente capaz, apta a realizar todos os atos da vida civil. Além disso, o Código não inclui mais as mulheres no rol de hipóteses de relativamente incapazes trazidos pelo artigo 4º, que diz “são incapazes, relativamente acertos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos”.
Nesse mesmo viés, é apresentado o poder familiar, antes denominado como pátrio poder. O artigo 1.631 do vigente Código diz que ambos os cônjuges exercerão o poder familiar, sendo responsáveis, homem e mulher, pela criação dos filhos. Essa é uma ideia, que, como já foi apresentado, surgiu com a Constituição Federal de 1988, sendo apenas ratificada pelo Código Civil de 2002.
Não é novidade que diante da premente necessidade de proteger certos grupos da sociedade que são marginalizados por questões histórico-sociais e culturais, passou a existir legislações específicas capazes de melhor tutelá-los.
E, daí se entende a relevância de leis como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei 8.0069/90 e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Lembremos que o ECA visa dar proteção integral a criança e adolescente, seja em ambiente familiar ou não. Já, a Lei maria da Penha só se aplica nas relações domésticas e, em situações em que a infração decorreu de uma relação de submissão, o que obrigatoriamente passa pela discussão sobre o conceito de gênero (conforme o artigo 5º da Lei 11.340/2006).
A Lei Maria da Penha é clara, em seu art. 2º, ao prever:
“Art. 2º: Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.”
Não há limitação quanto à questão etária, razão pela qual a vítima pode ser criança, adolescente, adulta ou idosa. Contudo, cabe a observação de que a Lei Maria da Penha somente poderá tutelar, pessoas do gênero feminino, razão pela qual as Medidas Protetivas de Urgência, que são, diga-se de passagem, a grande novidade da Lei, não podem resguardar crianças e adolescentes do gênero masculino.
A Lei Maria da Penha, além dos mecanismos repressivos, prevê uma série de medidas preventivas, com relação à violência doméstica e familiar contra a mulher, algumas delas especialmente destinadas às crianças e adolescentes.
In litteris:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
(…) V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
(..) IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Estatuto do Idoso foi instituído em 1º de outubro de 2003, pela Lei nº 10.741, que resultou da mobilização dos idosos e da articulação promovida entre sociedade e o poder público. O estatuto estabelece os direitos dos cidadãos com idade acima de sessenta anos. O que implementou uma proteção especial à mulher idosa. Até então, a “terceira idade” tinha garantias previstas na Política Nacional do Idoso, de 1994, mas a lei de 2003 ampliou os direitos.
Uma das medidas previstas no Estatuto do Idoso é a assistência social a cidadãos com mais de sessenta e cinco anos que não possuam meios para garantir sua subsistência nem possam contar com a ajuda da família para isso. Prevendo que essas pessoas recebam o benefício mensal de um salário mínimo.
O Estatuto da Igualdade Racial foi sancionado em 2010, destina-se a garantir todos os direitos à população negra do país, da saúde à moradia, do acesso à terra ao esporte e lazer; além de ser instrumento usado no combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
O referido estatuto garante também o financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra, e que podem subsidiar políticas públicas.
Outra estrutura instituída pelo referido estatuto é o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), para organizar e colocar em prática a implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas.
Com a Lei 13.363/2016 que alterou o Estatuto da Advocacia (EOAB) e o Código de Processo Civil[3] (CPC) para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e, também, para o advogado que se tornar pai.
Com a chamada “Lei Júlia Matos[4]”, com a expressas garantias todas as advogadas poderão exercer suas atividades profissionais com dignidade e devido respeito à sua condição.
Hoje, as mulheres são numericamente mais expressivas na educação superior, o que franqueia o maior acesso às profissões liberais, e o reflorescimento dos movimentos feministas na atualidade, permitiram também a inclusão dos homossexuais e transexuais[5].
Enfim, dos umbrais da opressão, passando pela saída da mulher de casa para o trabalho, progressivamente iniciou uma libertação, que resultou em legislações diversas, visando proporcionar a isonomia entre homens e mulheres. Mas, infelizmente, a luta não cessou, pois ainda há a prática de violência doméstica e familiar que é uma forma de violência pouco visível e covarde, mas que gera consequências terríveis para toda a sociedade. Mesmo assim, continuamos a buscar sempre a maior efetividade às garantias e direitos constitucionais da mulher.
Gisele Leite é professora universitária. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. E-mail: professoragiseleleite@gmail.com
Referências:
DIAS, Maria Berenice. A mulher e o direito, Janeiro de 2014. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/23_-_a_mulher_e_o_direito.pdf Acesso em17.04.2018;.
_____________________ Aspectos jurídicos do gênero feminino. In. Construções e perspectivas em gênero. São Leopoldo: Unisinos, 2001.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. V. 6.
PIOVESAN, Flavia. Direitos humanos, civis e políticos: a conquista da cidadania feminina. In: O Progresso das Mulheres no Brasil 2003–2010 / Organização: Leila Linhares Barsted, Jacqueline Pitanguy – Rio de Janeiro: CEPIA; Brasília: ONU Mulheres, 2011.
BRASIL. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. 1979. Adotada pela Resolução 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18.12.1979 – ratificada pelo Brasil em 01 de fev. de 1984.
NOTAS DE FIM
[1] Atualmente não somente o divórcio judicial é possível. Mas, também, o divórcio extrajudicial ou cartorial sendo necessário, haver comum acordo a separação, e que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. E, caso tenham filhos, eles precisam ser maiores de idade.
[2] Há o texto que regulamenta a emenda constitucional que amplia os direitos das empregadas domésticas, conhecida como “PEC das Domésticas”, foi publicado no “Diário Oficial da União” 2.06.2015. O texto foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff e entrou em vigor mais de dois anos depois da promulgação da proposta de Emenda à Constituição. A lei traz sete novos benefícios para os trabalhadores, além dos que entraram em vigor em 2013. A regulamentação teve dois vetos, um que nega aos vigilantes o sistema de contagem de horas dos domésticos e outro que proíbe a demissão por justa causa quando viola a intimidade do empregador doméstico ou de sua família.
[3] Alterou o artigo 313 do Código de Processo Civil, que trata das possibilidades de suspensão do processo, incluindo inciso segundo o qual os prazos serão suspensos por 30 dias quando a mulher, desde que seja a única advogada de alguma das partes, der à luz ou adotar. Da mesma forma, prevê a suspensão dos prazos em curso, por oito dias, quando o único advogado de alguma das partes se tornar pai ou adotar.
[4] A advogada Daniela Teixeira do DF, hoje vice-presidente da OAB/DF, há muito percebia o desencontro da sensibilidade com suas necessidades da gravidez e quando encontrava-se grávida de sua filha Júlia em 2013, solicitou preferência para realizar a sustentação oral em um Tribunal onde militava, lhes sendo negada. O nome da filha, Júlia serviu de inspiração para a referida lei.
[5] Muitas questões envolvendo gênero restam presentes na jurisprudência brasileira. Casos relacionados com assédio sexual, estupro, discriminação contra homossexuais, travestir e transexuais, são exemplos disso. Qualquer pessoa que seja vítima desse tipo de violência discriminatória pode buscar defesa em instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública bem como em organizações sociais, tais como ONGs feministas e de Direitos Humanos.