Extravio de bagagem gera o dever de indenizar passageiro de voo internacional
A devolução de uma bagagem extraviada ao passageiro Felipe Rudi Parize, depois de 12 (doze) dias aguardando, não poupou companhia aérea Gol Linhas Aéreas da obrigação de reparar o turista prejudicado a título de danos morais.
O episódio foi registrado num voo internacional, quando da ida de Florianópolis para Dublin, na Irlanda, às vésperas do Natal do ano de 2014.
Por unanimidade, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso de apelação sob a relatoria do desembargador Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, arbitrou o valor da reparação a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A demanda judicial foi proposta contra as companhias aéreas Gol Linhas Aéreas e KLM CIA Real Holandesa de Aviação, que dividiram as responsabilidades de transporte do turista ao seu destino final.
A KLM CIA Real Holandesa de Aviação, então, realizou um acordo extrajudicial com o consumidor, que logo em seguida foi homologado pela justiça catarinense.
A empresa aérea remanescente (GOL Linhas Aéreas) na demanda judicial também tentou sustentar que o extravio da mala ocorreu em trecho fora de sua alçada, argumentação rechaçada pelo alcance da solidariedade entre as 2 (duas) companhias aéreas.
De acordo com o que consta nos autos, o check-in e o despacho de malas se deu no aeroporto internacional Hercílio Luz, em Florianópolis/SC, onde o consumidor tomou ciência que as bagagens lhe seriam entregues tão somente no destino final, ou seja, Dublin, na Irlanda.
Tal episódio não foi impugnado ou desmentido pelas companhias aéreas. “Desse modo, tratando-se de voo compartilhado, ambas respondem solidariamente pelo extravio da bagagem, pois fazem parte da mesma cadeia de fornecedores do serviço contratado”, destacou o relator, desembargador Rodolfo Tridapalli, amparado no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O magistrado acrescentou que, por via de regra, os passageiros não têm conhecimento dos procedimentos técnicos que envolvem o transporte de suas malas, mas sabem perfeitamente que, ao entregar suas bagagens à companhia aérea, têm direito a recebê-las no ato do desembarque no aeroporto de destino.
Por derradeiro, o relator ainda minimizou a devolução da mala, ocorrida depois de mais de 10 (dez) dias de extravio temporário. Para ele, os abalos aconteceram e o dano moral ficou caracterizado. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Processo: 0300783-79.2015.8.24.0023 – Acórdão (inteiro teor para download)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DE TERCEIRO. VOO COMPARTILHADO. TESE RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RAZÃO DA CADEIA DOS PRESTADORES DO SERVIÇO CONTRATADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM. RESTITUIÇÃO APÓS 12 (DOZE) DIAS. IRRELEVÂNCIA. CONSTATADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR FIXADO QUE EXTRAPOLA OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0300783-79.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2018).
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