Justiça determina que jornalista transfira domínio com nome de empresa do grupo Maggi

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domínio - grupo maggi
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A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) que determinou que um jornalista cesse a utilização e transfira ao grupo Maggi o domínio utilizado por ele na internet. Para o colegiado, ficou configurada a má-fé no uso do endereço eletrônico.

Segundo os autos do processo, a empresa Amaggi não conseguiu adquirir o domínio "amaggi.com" porque o endereço já havia sido registrado pelo jornalista. Por conta disso, ajuizou uma ação contra o jornalista, alegando que, além de usar a marca sem autorização, o jornalista utilizava o domínio para publicar artigos com o objetivo de denegrir a imagem de um dos acionistas do grupo, o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi.

O jornalista afirmou que o registro do domínio aconteceu em 2004, três anos antes do registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, o que não caracteriza má-fé, alegada pela requerente. Em 1º grau, o pedido da empresa foi julgado procedente e o juízo determinou que o jornalista se abstivesse de utilizar o nome de domínio. A sentença foi mantida pelo TJMT, que negou provimento ao recurso do jornalista.

Contudo, o jornalista interpôs pedido especial no STJ para recorrer da decisão. A relatora da terceira turma, ministra Nancy Andrigui, ressaltou que, ainda não existe no Brasil um marco regulatório acerca do registro de nomes de domínio, mas que a regra da primeira posse – que privilegia quem obtém o endereço primeiro – "é hoje predominante na alocação de nomes de domínio".

No entanto, segundo a magistrada, essa possibilidade pode ser impugnada quando demonstrada a má-fé, a qual é necessária para ensejar "o cancelamento ou a transferência do nome de domínio, em razão de eventuais prejuízos", conforme precedente julgado no STJ.

grupo maggi
Créditos: Reprodução

Ao considerar que o jornalista faz uso do domínio unicamente para divulgar informações negativas a respeito do acionista do grupo ao qual pertence a empresa, a relatora entendeu que restou configurada a má-fé no uso do nome do domínio contestado. Com isso, negou provimento ao recurso do profissional e manteve decisão que o condenou a se abster do uso do endereço eletrônico.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pela 3ª turma do STJ. (Com informações do Migalhas.)

Processo: REsp 1.571.241 - Ementa (disponível para download)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NOME EMPRESARIAL. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REGISTRO FEITO NO ESTRANEGRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. PRESENÇA. REGRA DA PRIMEIRA POSSE. FIRST COME FIRST SERVED . VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.

I. Ação ajuizada em 13/06/2013. Recurso especial interposto em 13/04/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.

II. O propósito recursal consiste em apurar: (i) a legalidade de registro de nome de domínio genérico (“.com”), cujo registro é operado por entidade estrangeira, feita por cidadão brasileiro que gera conflito com marca anteriormente registrada, perante órgão competente nacional, pela recorrida; e (ii) a competência da Justiça brasileira para o julgamento desta controvérsia.

III. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

IV. O sistema de nomes de domínio (DNS) é uma ferramenta criada para facilitar a utilização da internet por pessoas, como forma de criar nomes reconhecíveis e memorizáveis por humanos.

V. O mero fato de o órgão registrador do nome de domínio estar localizado em jurisdição estrangeira não afasta, necessariamente, a competência dos Tribunais brasileiros.

VI. Segundo a jurisprudência do STJ, cabe tanto ao juízo do foro do domicílio do autor quanto ao do foro do local onde ocorreu o fato a competência para o conhecimento e o julgamento da ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização (EAg 783.280/RS, Segunda Seção, j. 23/02/2011, DJe 19/04/2012).

VII. A existência de procedimento arbitral (o UDRP) à disposição das partes não pode excluir o acesso à prestação jurisdicional de terceiro, que não mantém nenhuma relação contratual com qualquer órgão registrador de nomes de domínio.

VIII. A jurisprudência do STJ reconhece a validade e legitimidade da aplicação da regra da primeira posse (first come, first served) na alocação de nomes de domínio.

IX. Contudo, “a legitimidade do registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente pode ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado - seja nome empresarial, seja marca”. Para a procedência desse pleito, deve-se haver a demonstração de má-fé no registro do nome de domínio impugnado. Precedentes.

X. Na hipótese, não há como justificar a existência de boa-fé na utilização do símbolo idêntico ao nome comercial e à marca da recorrida para, supostamente, realizar atividade jornalística, que consubstanciava na divulgação de matérias negativas acerca de acionista da recorrida.

XI. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.571.241 - MT (2015/0290411-7) Documento: 1719809 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/06/2018 Página 1 de 18 RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADO : RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT003301 RECORRIDO : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO TADEU GUILHEN E OUTRO(S) MT003103A. Data do Julgamento: 05 de junho de 2018.)

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