A Reclamação 10823, em que a União questionava decisão do CNJ de reconhecer a um juiz do Trabalho o direito de acréscimo de 17% ao tempo de serviço realizado antes da edição da EC 20/1998, independentemente da data em que cumpriu os requisitos para sua aposentadoria, foi acolhida pelo STF.
O ministro Luís Roberto Barroso se baseou no entendimento da corte sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico em matéria previdenciária.
A União sustentava que o CNJ afrontou a autoridade do STF na decisão proferida na ADI 3104, quando entendeu pela compatibilidade do artigo 10 da EC 41/2003 (revogou a previsão do acréscimo para magistrados do sexo masculino). O STF, na ocasião, entendeu que o acréscimo de 17% aplica-se somente a quem reuniu condições necessárias à aposentadoria antes da edição da EC 41/2003.
Para Barroso, “essa tese [do CNJ] é incompatível com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma, segundo a qual a aposentadoria rege-se pelas regras vigentes ao tempo da reunião dos requisitos necessários à sua concessão. Além disso, a atribuição de eficácia ultrativa ao dispositivo deixa sem qualquer campo de aplicação a norma que o revogou, o que entra em contradição direta com o fato que o STF a declarou constitucional”.
O artigo 8º, §3º, da EC 20 era uma regra de transição. Antes dela, os membros da magistratura poderiam se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço. Porém, com a emenda, os magistrados se vincularam ao mesmo regime previdenciário aplicável a todos os demais servidores públicos. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)