Em decisão unânime, a décima quinta turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) excluiu a responsabilidade de sócio retirante de uma empresa executada em reclamação trabalhista. A relatora Magda Aparecida Kersul de Brito deu provimento a agravo de petição em embargos de terceiro apresentado pelo sócio.
A execução se voltou contra o agravante em outubro de 2016, quase 14 anos após sair da referida sociedade. Para a relatora, o simples fato de não ser possível a execução da pessoa jurídica e seus atuais sócios, não justifica a eternização da responsabilidade do sócio retirante, averbada a modificação do contrato social em dezembro de 2002.
“É certo que os sócios e ex-sócios são responsáveis subsidiários, nos termos da lei civil então vigente. Entretanto, a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais é questão regulamentada pelos artigos 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil, que dispõem que o cedente responde pelas obrigações que tinha como sócio, solidariamente com os cessionários, pelo prazo de dois anos, após a averbação da alteração contratual.”
Com isso, segundo a magistrada, mesmo no período antes do início da vigência do CPC/15, a inclusão do sócio retirante no polo passivo, diante da anterior desconsideração da personalidade jurídica, dado o longo lapso temporal transcorrido, prescindia de prévia citação, para a garantia do devido processo legal, garantido constitucionalmente, “evitando- se desperdício de atividade jurisdicional e prejuízo ao devedor”. (Com informações do Migalhas.)
Processo nº 00000900520165020442 – Decisão (disponível para download)