A 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa julgou procedente o pedido de indenização por danos morais feito por Victor Henrique Batista de Oliveira, representado por seu genitor Adão Dantas de Oliveira, contra Tam Linhas Aéreas S.A., em decorrência de atraso de voo.
Narra o promovente que adquiriu uma passagem de João Pessoa a São Paulo, mas que só chegou na capital paulista após 8 horas de atraso. Devido à falha na prestação de serviços, pleiteou a indenização. A Tam não contestou a ação.
O juiz aplicou a revelia e presumiu que os fatos narrados eram verdadeiros. Salientou que se trata de relação de consumo e que era esperado que a companhia aérea prestasse o serviço de maneira adequada e condizente, o que não ocorreu. Considerou que a Tam violou os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato.
Ao ocasionar o atraso e atrapalhar o cronograma do autor, fica caracterizado o dano moral por violação aos direitos da personalidade (honra, imagem, nome, integridade psíquica e emocional) que transcende a normalidade.
Diante disso, condenou a Tam ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.
SENTENÇA Nº0069803-05.2014.815.2001. VICTOR HENRIQUE x TAM LINHAS AÉREAS