Maus antecedentes não subsistem após 5 anos do fim da pena

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Créditos: Gianluca68 | iStock

O Supremo Tribunal Federal entendeu que, passados 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, um eventual novo crime não pode considerar a condenação anterior como maus antecedentes. Por isso, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a justiça paulista, ao condenar um homem a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado por tráfico de drogas, cometeu ilegalidade na dosimetria da pena ao considerar a condenação anterior fora do lapso temporal mencionado.

No TJ-SP, a defesa apelou pedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado (réu primário, bons antecedentes, sem dedicação à atividade criminosa) e ainda aguarda julgamento. O STJ negou liminar em Habeas Corpus, e a defesa impetrou o HC 162.305 no STF.

O ministro, diante da ilegalidade na individualização da pena, disse que o caso supera a Súmula 691 do STF, que proíbe o Habeas Corpus no STF contra decisão que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior.

Ele destacou o julgamento do HC 126.315 que tinha o mesmo entendimento sobre os maus antecedentes que não subsistem após 5 anos da extinção da pena da condenação anterior. E frisou: “A possibilidade de sopesarem-se negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal, ad aeternum, em verdade, mostra-se pena de caráter perpétuo revestida de legalidade”.

Diante disso, determinou que o juízo da Vara Criminal de Olímpia (SP) faça nova dosimetria, analisando o caso com base na jurisprudência do STF, e que analise a possibilidade de diminuição da pena (artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas – tráfico privilegiado), adaptando o regime prisional. (Com informações do Consultor Jurídico.)

HC 162.305

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