O juízo da 1ª Vara Cível de João Pessoa condenou a Podium Agência de Viagens e a CVC Agência de Viagens, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos (nº 0010421-81.2014.815.2001), a indenizar por danos morais um fotógrafo em R$ 5 mil pela prática de contrafação.
Na inicial, Clio Robispierre Camargo Luconi, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, alegou que suas fotografias foram utilizadas indevidamente pelas demandadas, sem autorização ou créditos referentes à obra, o que caracterizaria contrafação.
Na contestação, a demandada alegou preliminarmente a falta de documento essencial e litispendência. No mérito, impugnou os termos da inicial.
O magistrado afirmou que, apesar das várias ações ajuizadas pelo mesmo autor sobre o mesmo tema, não ficou comprovada que há várias ações com relação à mesma fotografia, o que afasta a litispendência.
Acerca do mérito, entendeu que o autor comprovou ser o proprietário da fotografia, que merece proteção constitucional e da Lei de Direitos Autorais. Diante da conduta das demandadas, afirmou que houve contrafação devido à ausência de autorização pelo autor.
Por isso, o fotógrafo faz jus à indenização por danos morais, que são presumidos. Quanto aos danos materiais, o magistrado afirmou que eles não foram comprovados e, por não serem presumidos, não é devida a indenização deste caráter.
Enfim, condenou as demandadas também à publicação da autoria da obra por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, como preconiza o artigo 108 da LDA.
Veja a sentença na íntegra: SENTENÇA Nº0010421-81.2014.815.2001.CLIO ROBISPOIERRE x PODIUM AGENCIA DE VIAGENS