Passageiro ofendeu policiais federais em avião.
O passageiro que proferiu palavras chulas e desrespeitosas aos policiais federais, acionados para fazer o desembarque compulsório dele, responderá por desacato. A 1ª turma Recursal da seção Judiciária do DF deu provimento a recurso do MPF e determinou o prosseguimento de ação penal.
Em janeiro de 2017, no Aeroporto Internacional de Brasília, a polícia federal foi acionada para intervir em uma aeronave porque o homem, aparentemente embriagado, estava se portando de maneira inadequada. Exaltada, ele proferiu palavras chulas e desrespeitosas aos policiais (“desembarcar é o caralho”; “merdas”; “palhaços”; “filhos da puta”).
Inicialmente, o juiz reconheceu a atipicidade da conduta por não haver intenção de humilhar, ofender e menoscabar servidor público, e rejeitou a proposta de transação penal.
O MPF interpôs recurso dizendo que a rejeição é inadequada, pois o MP é o titular da ação e não caberia ao juiz substituí-lo, impedindo seja dado seguimento ao oferecimento daquela proposição que deveria ser encaminhada ao infrator, “estando o juiz limitado apenas a decidir quanto à sua homologação ou não, após ouvido o acusado, principalmente quando não se trata de manifesta atipicidade”.
No mérito, salientou a conduta inapropriada do homem não só quanto aos policiais, mas também quanto a tripulação e demais passageiros.
O relator destacou que o crime de desacato (art. 331 do CP) não se confunde com os crimes contra a honra, notadamente o da injúria, pois estes se subsumem ao entorno da ofensa privada, e não da ofensa pública.
Para ele, “entender juridicamente injustificável ou mesmo reprovável a criminalização da conduta de desacato é retirar parcela importante do campo de atuação da autoridade estatal, permitindo-se seja desprezada, com o sério risco de deixar de cumprir seu relevante papel de apelo ao interesse público, sucumbindo ao interesse privado.”
Por isso, deu provimento ao recurso do MPF para reformar a decisão e determinar que o processo siga seu curso regular. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0005518-92.2017.4.01.3400 – Ementa (disponível para download)
E M E N T A
PENAL E PROCESSO PENAL. DESACATO. VOO COMERCIAL. DESEMBARQUE COMPULSÓRIO. TRANSAÇÃO PENAL. DECISÃO PELA REJEIÇÃO DA PROPOSTA POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. POSSIBILIDADE. XINGAMENTOS A POLICIAIS FEDERAIS. ATIPICIDADE DO DESACATO NÃO EVIDENCIADA. VÍCIOS DE INCONVENCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – Pode o Juiz rejeitar a proposta de transação penal do artigo 76, da Lei 9099/95, antes mesmo de sua apresentação ao acusado quando, em decisão fundamentada, se convencer da atipicidade da conduta. No sistema da autocomposição penal, o Juiz deve atuar com o devido protagonismo, inclusive definindo, a seu juízo, pelo afastamento da transação penal ainda que aceita pelo acusado, tanto que assim previsto no inciso II, § 3º, do mencionado artigo. Precedente do Enunciado 73, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais-FONAJE.
II – Xingamentos desferidos a Policiais Federais no cumprimento de seu dever funcional (“desembarcar é o caralho”; “vocês são todos uns merdas”, “palhaço”, “filho da puta”) revelam malferimento ao bem jurídico da dignidade, do prestígio, do respeito devido à função pública, com repercussão no campo reprovável da ofensa, menosprezo, humilhação e menoscabo, e nisso configurando-se adequação à conduta do “desacato”, tipificada no artigo 331, do Código Penal.
III – A autoridade estatal não é atribuída a quem se quer, mas a quem a lei define, e como consequência do atributo da auto-executoriedade do ofício funcional. Não é concedida em benefício ou como privilégio do agente titular da autoridade investida, mas é conferida, isso sim, em razão do interesse público, como expressão e prevalência da vontade comum da coletividade, e, no caso concreto, revela a vertente de “proteção da ordem pública”, exatamente como contemplado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 13.2.b. Daí não se admitir confundir o crime de desacato ou absorvê-lo pelos crimes contra a honra, notadamente o da injúria, pois estes se subsumem ao entorno da ofensa privada, e não da ofensa pública. Entender juridicamente injustificável ou mesmo reprovável a criminalização da conduta de desacato é retirar parcela importante do campo de atuação da autoridade estatal, permitindo-se seja desprezada, com o sério risco de deixar de cumprir seu relevante papel de apelo ao interesse público, sucumbindo ao interesse privado.
IV – Vícios de inconvencionalidade não reconhecidos na tipificação do desacato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 413.949/SC, DJe 19/12/2017). A inexistência de direitos absolutos e ilimitados desautoriza o reconhecimento de violação constitucional à igualdade e à liberdade de expressão (CF, artigo 5º, “caput” e IV) pelo crime de desacato, justificando não se admitir antijuridicidade daquela conduta. Constitucionalidade do crime de desacato reconhecida pelo STF (HC 158.939/SC, julg. 24/10/2018; DJe-228, publ. 26/10/2018).
V – Havendo justa causa para seu prosseguimento, deve o processo seguir seu curso regular, inclusive para fins do disposto no artigo 76, da Lei 9099/95, em vista da proposta de transação apresentada pelo Ministério Público Federal.
VI – Provimento do recurso. Decisão reformada.
(1ª Turma Recursal/DF; JUIZ RELATOR: ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. Data do Julgamento: 08 de novembro de 2018.)