Trabalhador aposentado por invalidez buscava indenização securitária
Por unanimidade, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ de Santa Catarina (TJSC) decidiu dar provimento aos embargos infringentes opostos pela seguradora Itaú Seguros S/A, condenada inicialmente a pagar uma indenização ao trabalhador Marcelo Sermann por invalidez permanente.
Funcionário da empresa alimentícia BRF – Brasil Foods S/A, o demandante descobriu ter neoplasia maligna (câncer), doença que em tese o impediria de exercer as suas atividades laborativas.
Como havia firmado com a seguradora um contrato de seguro de vida, com o desconto mensal do prêmio em salário, exigiu o pagamento de indenização securitária, equivalente a 36 (trinta e seis) vezes seu rendimento.
A apólice de seguro garantia cobertura para os casos de morte, indenização especial por acidente, invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente total por doença.
No entanto, a perícia médica judicial demonstrou que o demandante não está acometido de incapacidade para o desempenho da atividade laboral que exercia anteriormente.
Assim, o autor não obteve êxito em comprovar a existência de invalidez, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (CPC/1973). Desta forma, consoante com o que consta nos autos, as discussões relativas ao conhecimento ou não de eventuais cláusulas restritivas de direitos, ou mesmo eventual possibilidade de cobertura por doença grave, mostraram-se inócuas porque não ficou comprovada a incapacidade laboral.
O relator dos embargos infringentes, desembargador João Batista Góes Ulysséa, destacou: “denota-se que o demandante sequer configurou requisito primordial para a postulação do pleito de indenização securitária: a invalidez permanente. Ademais, o fato da sua doença possibilitar a aposentadoria por invalidez, com base na Lei n. 8.213/1991 e 8.112/1991, referentes aos servidores públicos, não pode ser aplicada para fins de indenização securitária, especialmente contra a clara conclusão do laudo pericial”. (Com informações do TJSC)
Embargos Infringentes n. 0027556-75.2016.8.24.0000 – Acórdão
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, QUE REFORMA A DECISÃO E JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PERÍCIA TÉCNICA QUE AFASTA QUALQUER INCAPACIDADE DO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. EXEGESE DO ART. 757 DA LEI MATERIAL CIVIL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
Atestando a perícia judicial que o segurado não possui qualquer invalidez, não há falar em pagamento da indenização por invalidez permanente por acidente ou por doença.
SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ PELO INSS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA INVALIDEZ. SITUAÇÃO QUE NÃO VINCULA A DECISÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
“A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria pelo INSS não gera presunção absoluta de prova de invalidez para o deferimento do pagamento de indenização securitária. […]. (STJ, AgRg no Ag n. 1.170.848/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 22-9-2015).
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Embargos Infringentes n. 0027556-75.2016.8.24.0000, de Capinzal, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-10-2018).