Decisão é do TJRS.
A Justiça do Rio Grande do Sul utilizou a teoria da aparência para responsabilizar os aplicativos de transporte de passageiros pela conduta dos motoristas cadastrados. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis manteve sentença que condenou um aplicativo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira.
A autora afirmou que chamou um motorista pelo aplicativo e, ao chegar ao destino, ele arrancou com o carro após seu desembarque, levando embora suas compras feitas no supermercado. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do aplicativo, uma vez que se trata de risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado.
A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais, e R$ 890 de danos materiais. No recurso, alegou que não poderia ser responsabilizada, já que o aplicativo tem o propósito único de unir passageiros e motoristas, e não presta serviços de transporte, nem detém frota ou contrata motoristas.
Entretanto, a relatora somente alterou o valor da indenização para R$ 3 mil. Para ela, “Ainda que a ré [aplicativo] alegue não ter qualquer responsabilidade, por não ser empregadora do motorista, nem ser a proprietária do táxi, o motorista atua como preposto (colaborador) seu, de modo que pode ser chamada a responder pelos atos praticados por este, daí a necessidade de critérios rígidos na análise do cadastro”.
A magistrada entendeu que há uma relação de consumo decorrente do transporte por aplicativo. Assim, conforme a teoria da aparência, “a empresa responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo que é disponibilizado para a captação de serviços de transporte”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
0080281-20.2018.8.21.9000