Remoção de servidor público por motivo de saúde de cônjuge se condiciona ao interesse da Administração

Data:

Decisão é do TRF-1.

saúde
Créditos: LIgorko | iStock

A sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção de Itabuna (BA) foi confirmada no A 1ª Turma do TRF1 para assegurar ao servidor público a remoção do Departamento de Polícia Federal, Aeroporto Internacional de Guarulhos, para uma das unidades do Departamento de Polícia Federal de Ilhéus (BA) por motivo de saúde de sua esposa.

Para a turma, a remoção não se submete ao interesse da Administração, mas se condiciona à comprovação por Junta Médica Oficial (art. 36, parágrafo único, III, “b” a Lei nº 8.112/90). o que ocorreu.

No recurso, a União alegou que as provas nos autos demonstram que a esposa do servidor já apresentava quadro depressivo, patologia que se manifestou em data anterior à posse do requerente. E afirmou que é possível realizar um tratamento médico de excelência na cidade lotação do autor.

O juiz federal entendeu que a não comprovação de dependência econômica, alegada pela União em sua defesa, “não se mostra essencial à análise do pedido veiculado na inicial, uma vez que, comprovado o vínculo matrimonial, por presunção legal, esta não exige a sua efetiva comprovação”.

O relator frisou que o restabelecimento e ou equilíbrio das condições de saúde da esposa do servidor vão além de atendimento médico especializado, “porquanto inconstestável que sua convivência próxima, contínua e fraterna com seus familiares, todos residentes na Bahia, apresenta-se como fator de vital importância para minimizar os efeitos da doença que a acomete”.

Sobre a alegação de que a doença já acometia a mulher antes do casamento (que ocorreu posterior à posse), o magistrado pontuou que o servidor já mantinha convivência pública, contínua e duradoura com seu cônjuge há mais de 11 anos.

E concluiu: “malgrado o edital do concurso tenha previsto a exigência de que o aprovado deveria permanecer durante 36 meses na lotação inicial, no caso em deslinde, em razão de ordens médicas, afigura-se plenamente justificável o levantamento de tal imposição”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.) 

Processo nº 0000343-11-2008.101.3311/BA

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