Decisão do TRF1 admitiu interferência somente em caráter excepcional
O Judiciário tem competência para intervir no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se o edital for desrespeitado. A decisão unânime é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1). Com a conclusão, bacharel em Direito atingiu pontuação mínima para ser aprovado na 1ª fase do exame.
Em 2014, o bacharel entrou com ação na justiça exigindo a nulidade da pergunta 59 do exame.
A alegação é de a questão exigia conhecimento em Direito Eleitoral, matéria que não fazia parte dos conteúdos cobrados pelo edital.
O Conselho Federal da OAB apelou alegando que o Poder Judiciário não pode intervir nos critérios de avaliação do exame. O reclamante citou como precedente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 632.853/CE.
O relator no TFR1, desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que os tribunais têm admitido a interferência se houver “erro material perceptível de plano” ou “inobservância às regras estabelecidas no edital”. Segundo ele, foi o que ocorreu no exame.
“Justifica-se intervenção excepcional do Judiciário para sua anulação”, disse. Com a nulidade da questão, o desembargador assegurou pontuação mínima para a 2ª fase da prova.
Processo 0062516-85.2014.4.01.3400/DF
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Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TRF1.
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