Candidatos pagarão indenização por danos morais coletivos por fraudarem exame da OAB

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Ordem dos Advogados do BrasilA 8ª turma do TRF-1 determinou que os dois candidatos que fraudaram o exame da OAB em 2006 deverão pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 6 mil cada um, além de devolverem as carteiras da Ordem.

A ação civil pública ajuizada pelo MPF requereu a condenação por danos morais e a devolução das carteiras, além do cancelamento das inscrições na OAB de três candidatos, que teriam comprado sua aprovação no exame.

O parquet ainda salientou a conivência da OAB/GO que permitiu o exercício da advocacia dos acusados. Em sua defesa, a seccional disse que instaurou sindicância assim que recebeu denúncias sobre o caso, e que ela culminou nos processos administrativos disciplinares e na suspensão do exame de uma candidata que admitiu a fraude. A OAB/GO ainda disse que requereu a instauração de inquérito policial.

O juiz de 1º grau afastou a condenação por danos morais coletivos, mas julgou procedente o pedido de anulação do exame da Ordem em relação aos 2 acusados. O MPF apelou ao tribunal.

A relatora considerou que a participação dos apelantes na fraude é evidente, e que essa conduta imoral e ilegal implica na devolução das carteiras e na anulação da inscrição nos quadros da OAB.

Ela ainda pontuou que a conduta manchou a credibilidade da OAB e abalou a confiança da sociedade em geral “na habilitação e capacidade técnica dos advogados”, bem como enfraqueceu “a confiança dos candidatos que estudaram e se submeteram à prova nos termos da lei”. Por isso, condenou os apelados ao pagamento da indenização. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 0006600-28.2012.4.01.3500 – Ementa (disponível para download)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE CONFIGURADA. NULIDADE DE INSCRIÇÕES. DANOS MORAIS COLETIVOS — OAB. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS — RÉUS. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

  1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ações em que presente o interesse difuso e coletivo existente no cumprimento das regras que norteiam uma determinada categoria profissional — no caso, o Exame da OAB.

  2. O prazo para ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, por aplicação analógica do disposto no art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) (AgRg nos EAREsp 90905/PR).

  3. Nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade de inscrições de advogados por alegada fraude no exame da OAB, o prazo prescricional é contado da data da efetivação das inscrições. Preliminar de prescrição afastada.

  4. Comprovada nos autos a participação dos apelantes na fraude ocorrida no exame da Ordem dos Advogados do Brasil – Goiás, de dezembro de 2006, devem ser anuladas as inscrições efetivadas nos quadros da OAB, com a devolução das carteiras profissionais.

  5. O dano moral coletivo que atinge uma classe específica ou não de pessoas é passível de comprovação pelo prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos.

  6. Embora se discuta a ocorrência de fraude no Exame de Ordem dos Advogados – Seccional Goiás, observa-se que a OAB/GO não se omitiu diante dos fatos, uma vez que instaurou procedimento administrativo para apurar as alegadas fraudes no exame. Ante a ausência de demonstração efetiva do dano moral, a sentença deve ser mantida.

  7. O dano à coletividade provocado pela conduta imoral e ilegal dos réus XXXXXX XXXXXXXX XXX xxxxxxxx e XXXXXX XXXXXXXX XXX xxxxxxxx ficou caracterizado ao pagarem para burlar o exame da ordem, denegrirem a credibilidade da OAB, abalarem a confiança da sociedade em geral na habilitação e capacidade técnica dos advogados e enfraquecerem a confiança dos candidatos que estudaram e se submeteram à prova nos termos da lei.

  8. A impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios – salvo comprovada má-fé – impede serem beneficiados quando vencedores na Ação Civil Pública (STJ, AgInt no AREsp 432956/RJ, DJe de 9/3/2018).

  9. Apelações dos réus a que se nega provimento.

  10. Apelação do MPF a que se dá parcial provimento.

(STJ, APELAÇÃO CÍVEL N. 0006600-28.2012.4.01.3500/GO (DB5ØÐ) – Nº Lote: 2018057466 – 3_1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0006600-28.2012.4.01.3500/GO RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELANTE : XXXXXX XXXXXXXX XXX ADVOGADO : GO00011469 – AIRTON OLIVEIRA CARVALHO APELANTE : XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXXXX ADVOGADO : GO00031096 – VERA LUCIA R. B. FRANCO DE FREITAS E OUTROS(AS) APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : HELIO TELHO CORREA FILHO APELADO : OS MESMOS. Data do Julgamento: 09 de abril de 2018.)

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