O proprietário de um imóvel pagará R$ 7 mil à sua inquilina por invadir, antes do prazo, a residência que a locatária deveria desocupar e retirar os objetos do local. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJMG.
Na ação, a inquilina relatou que devia 2 meses de aluguel por estar passando por dificuldades financeiras. Por isso, se comprometeu a deixar o imóvel num sábado, mas o dono do imóvel entrou na casa dois dias antes, retirou seus pertences e os colocou na garagem. Ela pontuou que algumas coisas foram danificadas e outras desapareceram.
O juiz de primeira instância, diante da ação precipitada do réu, que expôs a mulher a desconforto excessivo, fixou indenização por danos morais equivalente a dois meses de aluguel e a seis contas de luz. No entanto, rejeitou os danos materiais, por avaliar que as despesas efetuadas pela autora (transporte até o local e frete do caminhão) já estavam previstos, além de que os estragos e sumiço de itens pessoas não foram comprovados.
Insatisfeita, ela recorreu ao tribunal. O relator seguiu o entendimento acerca dos danos materiais, mas entendeu que a quantia estipulada pelos danos morais era insuficiente para punir o locador. Por isso, majorou ela para R$ 7 mil.
Processo nº 1596510-04.2014.8.13.0024
Notícia produzida com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.