Contrato em navio estrangeiro deve obedecer lei do país onde trabalhador foi contratado

Data:

No caso, TST entendeu que deve ser seguida a lei mais favorável ao empregado

Contrato de colaborador em navio estrangeiro deve obedecer legislação brasileira. Isso vale exceto se a norma estrangeira for mais favorável. O entendimento unânime é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

roberto carlos
Créditos: Jgroup | iStock

A decisão atende pedido de camareiro contratado por companhia de cruzeiros das Bahamas. Em sete anos de serviço, o funcionário trabalhou em viagens marítimas por países da América do Sul e Europa. Cada um com a própria legislação.

A corte citou a Lei 7.064/82 (no artigo 3º, inciso II), reformada pela Lei 11.962, de 2009. De acordo com ela, a legislação brasileira de proteção ao trabalho deve ser aplicada se for a mais favorável quando há concorrência entre normas.

Saiba mais:

Quando funcionários contratados no Brasil trabalham no exterior esta é a jurisprudência adotada por sete das oito turmas do TST. “Deve-se aplicar a legislação brasileira em observância ao princípio da norma mais favorável, que norteia a solução jurídica quando há concorrência entre leis”, relatou a ministra Kátia Magalhães Arruda.

A empresa de cruzeiros defendia a adoção de normas de Direito Internacional da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos.

ARR – 11800-08.2016.5.09.0028
Clique aqui para acessar o acórdão.

Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Rakal Daddio
Rakal Daddio
Jornalista com quase 10 anos de carreira. Passagens por agências e meios de comunicação. É repórter do Juristas desde 2019.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.