Servidora pública tem direito de ser removida para acompanhar genitora com doença grave

Data:

TRF1 decide, que servidora pública federal tem direito a remoção para cuidar de sua genitora enferma

Remoção de Servidora Pública Federal
Créditos: seb_ra / iStock

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão de primeiro grau, que concedeu a uma servidora, agente penitenciária federal, remoção para a cidade de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, por motivo de saúde de sua mãe que precisa de auxílio e acompanhamentos diários.

A União Feral apelou com o objetivo de reformar a sentença, sustentando ser ilegal o deferimento de remoção por entender ausentes os requisitos legais para a concessão da mesma nos termos da legislação ora vigentes.

Ao verificar o caso, o juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, na qualidade de relator, confirmou que de fato tem direito a parte demandante de ser removida para cidade requerido, com fulcro no artigo 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, tendo em vista “I) necessidade de tratamento de saúde especializado da genitora, doença confirmada por exames e laudos médicos; ii) perícia prévia e parecer favorável de junta médica oficial que recomendou a remoção do servidor, alegando que há necessidade do filho estar próximo à genitora para auxiliá-la e acompanhá-la no dia a dia.”

O magistrado destacou também que, mesmo que não conste a mãe nos assentos funcionais da parte demandante como sua dependente econômica, importante ressaltar que há entendimento consolidado nos tribunais superiores, que a dependência familiar não pode ser verificada tão somente sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico e afetivo.

Assim, acompanhando o voto do relator convocado, a Segunda Turma do Tribunal Regional Eleitoral da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial da União Federal.

Processo nº: 0057321-90.2012.4.01.3400/DF - Acórdão (inteiro teor para download).

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ART. 36, III, “B”, DA LEI Nº 8.112/90. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, EMOCIONAL, PSICOLÓGICA E AFETIVA. PRECEDENTES. TRATAMENTO E CUIDADO DE GENITORA PORTADORA DE DOENÇA QUE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO E AUXÍLIO CONSTANTES DEVIDO AO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR E AMPARO AOS PAIS NA VELHICE. ARTIGOS 226, 227, 229 E 230, DA CF/88. APLICABILIDADE.

1.A parte autora, servidora pública, Agente Penitenciária Federal, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor-Geral do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), com o objetivo de obter remoção por motivo de saúde de genitora para a cidade de Mossoró/RN, em razão de saúde e cuidado de sua mãe, que possui problemas de saúde que necessitam de auxílio e acompanhamento diários. Doença diagnosticada e constatada por junta médica oficial.

2.O pedido da parte autora, com fundamento no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, de remoção a pedido, independente do interesse da Administração, por motivo de saúde de genitora, de modo a garantir e amparar direito de remoção preenche os requisitos previstos na referida norma (junta médica oficial) e na Constituição Federal (dependente social, genitora idosa), não havendo ilegalidades. Precedentes TRF1 e STJ.

3.Proteção constitucional do Estado à unidade e convivência familiar, bem como assistência e amparo aos pais na velhice e enfermidade, fundamentadas nos artigos 226, 227, 229 e 230, da CF/88, aplicáveis à espécie. Precedentes TRF1.

4.Dependência de genitores deve ser aferida além do registro em assentos funcionais, devido ao amparo legal e constitucional que a legislação pátria confere aos genitores e da obrigação de cuidado que estabelece aos filhos. Dependência familiar não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico ou afetivo. Precedentes STJ e STF.

5.Confirmação da segurança concedida na sentença para garantir a permanência definitiva da parte autora na cidade do Rio de Janeiro/RJ, não havendo falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

6.Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

7.Apelação e remessa necessária desprovidas.

(TRF1 - Processo nº: 0057321-90.2012.4.01.3400 - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO: ALINE RAQUEL BEZERRA DE MEDEIROS VAZ CARNEIRO ADVOGADO: RN00008174 - ANA MARIA PIRES DE PAIVA REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF. Data do julgamento: 10/06/2019. Data da publicação: 23/07/2019)

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