Servidora pública tem direito de ser removida para acompanhar genitora com doença grave

Data:

TRF1 decide, que servidora pública federal tem direito a remoção para cuidar de sua genitora enferma

Remoção de Servidora Pública Federal
Créditos: seb_ra / iStock

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão de primeiro grau, que concedeu a uma servidora, agente penitenciária federal, remoção para a cidade de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, por motivo de saúde de sua mãe que precisa de auxílio e acompanhamentos diários.

A União Feral apelou com o objetivo de reformar a sentença, sustentando ser ilegal o deferimento de remoção por entender ausentes os requisitos legais para a concessão da mesma nos termos da legislação ora vigentes.

Ao verificar o caso, o juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, na qualidade de relator, confirmou que de fato tem direito a parte demandante de ser removida para cidade requerido, com fulcro no artigo 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, tendo em vista “I) necessidade de tratamento de saúde especializado da genitora, doença confirmada por exames e laudos médicos; ii) perícia prévia e parecer favorável de junta médica oficial que recomendou a remoção do servidor, alegando que há necessidade do filho estar próximo à genitora para auxiliá-la e acompanhá-la no dia a dia.”

O magistrado destacou também que, mesmo que não conste a mãe nos assentos funcionais da parte demandante como sua dependente econômica, importante ressaltar que há entendimento consolidado nos tribunais superiores, que a dependência familiar não pode ser verificada tão somente sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico e afetivo.

Assim, acompanhando o voto do relator convocado, a Segunda Turma do Tribunal Regional Eleitoral da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial da União Federal.

Processo nº: 0057321-90.2012.4.01.3400/DF - Acórdão (inteiro teor para download).

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ART. 36, III, “B”, DA LEI Nº 8.112/90. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, EMOCIONAL, PSICOLÓGICA E AFETIVA. PRECEDENTES. TRATAMENTO E CUIDADO DE GENITORA PORTADORA DE DOENÇA QUE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO E AUXÍLIO CONSTANTES DEVIDO AO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR E AMPARO AOS PAIS NA VELHICE. ARTIGOS 226, 227, 229 E 230, DA CF/88. APLICABILIDADE.

1.A parte autora, servidora pública, Agente Penitenciária Federal, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor-Geral do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), com o objetivo de obter remoção por motivo de saúde de genitora para a cidade de Mossoró/RN, em razão de saúde e cuidado de sua mãe, que possui problemas de saúde que necessitam de auxílio e acompanhamento diários. Doença diagnosticada e constatada por junta médica oficial.

2.O pedido da parte autora, com fundamento no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, de remoção a pedido, independente do interesse da Administração, por motivo de saúde de genitora, de modo a garantir e amparar direito de remoção preenche os requisitos previstos na referida norma (junta médica oficial) e na Constituição Federal (dependente social, genitora idosa), não havendo ilegalidades. Precedentes TRF1 e STJ.

3.Proteção constitucional do Estado à unidade e convivência familiar, bem como assistência e amparo aos pais na velhice e enfermidade, fundamentadas nos artigos 226, 227, 229 e 230, da CF/88, aplicáveis à espécie. Precedentes TRF1.

4.Dependência de genitores deve ser aferida além do registro em assentos funcionais, devido ao amparo legal e constitucional que a legislação pátria confere aos genitores e da obrigação de cuidado que estabelece aos filhos. Dependência familiar não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico ou afetivo. Precedentes STJ e STF.

5.Confirmação da segurança concedida na sentença para garantir a permanência definitiva da parte autora na cidade do Rio de Janeiro/RJ, não havendo falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

6.Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

7.Apelação e remessa necessária desprovidas.

(TRF1 - Processo nº: 0057321-90.2012.4.01.3400 - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO: ALINE RAQUEL BEZERRA DE MEDEIROS VAZ CARNEIRO ADVOGADO: RN00008174 - ANA MARIA PIRES DE PAIVA REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF. Data do julgamento: 10/06/2019. Data da publicação: 23/07/2019)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJRN condena empresa por capitalização de juros em contrato verbal

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago referente aos juros de um contrato de empréstimo consignado. A empresa apresentou recurso, porém os desembargadores mantiveram a decisão inicial, que foi proferida em uma ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, movida por uma cliente da recorrente.

Homem pagará pensão mesmo com DNA negativo até fim do processo de paternidade

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que um homem registrado como pai, embora não seja o genitor biológico de uma criança, deve continuar pagando pensão alimentícia até que uma sentença reconheça formalmente a ausência de paternidade. A decisão destaca que, mesmo com um exame de DNA negativo, a obrigação alimentar não é automaticamente suspensa.

Farmácia de manipulação em Arapiraca-AL obtém autorização para comercializar remédios à base de cannabis

A 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública, no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) concedeu, nesta quarta-feira (13), autorização para uma farmácia de manipulação em Arapiraca-AL comercializar remédios à base de cannabis. O juiz Manoel Cavalcante determinou que os órgãos de vigilância sanitária se abstenham de aplicar sanções administrativas.

Livelo é condenada por não creditar pontos a consumidor após promoção

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou a empresa de benefícios Livelo S/A a contabilizar os pontos acumulados por um cliente após uma compra promocional e a indenizá-lo por danos morais devido à recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil, e o colegiado também determinou o pagamento de R$ 374 a título de danos materiais.