Disciplina normativa dos Títulos de Crédito no Brasil: apontamentos gerais

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Disciplina normativa dos Títulos de Crédito no Brasil: apontamentos gerais

SUMÁRIO: 1. Títulos de Crédito. 1.1. Conceito.  1.2. Disciplina normativa. 1.2.1. Títulos Próprios. 1.2.2. Títulos Impróprios. 1.2.2.1. Títulos de legitimação. 1.2.2.2 Títulos de Financiamento.  1.2.2.2.1. Títulos de Financiamento Rurais – TFR. 1.2.2.2.2. Títulos de Financiamento Industrial – TFI. 1.2.2.2.3. Títulos de Financiamento Comercial e Prestação de Serviços – TFC. 1.2.2.2.4. Títulos de Financiamento da Exportação – TFR. 1.2.2.2.5. Título de Financiamento Imobiliário – TFIIm. 1.2.2.2.6. Títulos de Financiamentos Gerais. 1.2.2.3. Títulos de investimentos. 1.2.2.4. Títulos Representativos. 1.2.1. Normas da Lei Uniforme de Genebra que não estão em vigor. 1.2.2. Artigos em vigor do Decreto n. 2.044/1908.

 Títulos de Crédito[1]

1.1. Conceito

De acordo com Vivante, título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.[2]

A propriedade essencial dos títulos de crédito é a circulação de riquezas.

O título é um dos inúmeros documentos representativos de obrigações e direitos.

No entanto, existem diferenças que isolam o título de crédito em dos demais documentos representativos de direitos e obrigações.

A primeira diferença se assenta no fato de que os títulos de crédito se referem a relações creditícias, correspondentes ao pagamento de quantia em dinheiro.

A segunda característica essencial do título de crédito é a sua executividade, nos termos do artigo 784, I, do CPC.

A terceira nota distintiva é a possibilidade de circulação mais facilitada, sobretudo por endosso.

1.2. Disciplina normativa

1.2.1. Títulos Próprios

Os títulos de crédito estão regulados por diversas leis especiais, além do Código Civil (artigos 887 a 926), cujas normas se aplicam de forma supletiva às demais, conforme previsão do artigo 903.[3]

Os títulos de crédito propriamente ditos são os seguintes:

a) Letra de Câmbio, regulada pelo decreto n. 57.663/66 e pelo decreto n. 2.044/1908, em parte.

d) Nota Promissória, regulada pelo decreto n. 57.663/66 e pelo decreto n. 2.044/1908, em parte.

b) Duplicata, disciplinada pela lei n. 5.474/68 e pelo Decreto-lei n. 436/1969.

c) Cheque, regulado pela lei n. 7.357/85 e pelo decreto n. 57.595/1966.

1.2.2. Títulos Impróprios

Os títulos de crédito impróprios, em geral representativos de promessas de pagamento, com ou sem garantia, são disciplinados em inúmeras normas específicas.[4]

Os títulos de crédito impróprios podem ser divididos em quatro categorias distintas: a) Títulos de Legitimação; b) Títulos de Financiamento; d) Títulos de Investimento; e) Títulos Representativos.

1.2.2.1. Títulos de legitimação

Títulos de legitimação, que representam o direito a prestação de um serviço ou ao recebimento de prêmios. São exemplos desses títulos os bilhetes de transportes públicos (bonde, trem, metrô, ônibus etc.), os ingressos de shows e cinemas, as cartelas de “raspadinha”, bilhetes de loteria, ingresso de jogos, ingressos de feiras de exposição, ingressos de parques de diversão esportivos, entre outro.

1.2.2.2 Títulos de Financiamento

Os títulos de financiamento, utilizados para fomentar determinadas atividades, de um modo geral, podem ser divididos em: a) Títulos de Financiamento Rurais – TFR; b) Títulos de Financiamento Industrial – TFI; c) Títulos de Financiamento Comercial e Prestação de Serviços – TFC; d) Títulos de Financiamento da Exportação – TFR; e) Título de Financiamento Imobiliário – TFIIm; f) Títulos de Financiamentos Gerais.

1.2.2.2.1. Títulos de Financiamento Rurais – TFR

São ligados ao fomento de atividades agrícolas e pecuárias e estão disciplinados no Decreto-lei n°167/67.            Enquadram-se nessa categoria os seguintes títulos: a) Cédula Rural Pignoratícia - CRP; b) Cédula Rural Hipotecária - CRH; c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecaria - CRPH; d) Nota de Credito Rural - NCR; e) Nota Promissória Rural - NPR; f) Duplicata Rural - DR.

1.2.2.2.2. Títulos de Financiamento Industrial - TFI

Os Títulos de Financiamento Industrial - TFI, ligados ao financiamento da indústria, estão disciplinados no Decreto-lei n° 413/69. Enquadram-se nessa categoria os seguintes títulos: a) Cédula de Crédito Industrial - CCI; b) Nota de Crédito Industrial – NCI.

1.2.2.2.3. Títulos de Financiamento Comercial e Prestação de Serviços - TFC,

Os Títulos de Financiamento Comercial e Prestação de Serviços - TFC, relacionados ao fomento das atividades empresariais e de prestação de serviços, estão disciplinados pela lei n. 6.840/80. Enquadram-se nessa categoria os seguintes títulos: a) Cédula de Crédito Comercial - CCC; b) Nota de Crédito Comercial – NCC.

1.2.2.2.4. Títulos de Financiamento da Exportação – TFR

Os Títulos de Financiamento da Exportação – TFR, ligados ao fomento da exportação, estão disciplinados pela lei n. 6.313/75. Enquadram-se nessa categoria os seguintes títulos: a) Cédula de Crédito à Exportação - CCE; b) Nota de Crédito à Exportação- NCE.

1.2.2.2.5. Título de Financiamento Imobiliário – TFIIm

A Cédula de Crédito Imobiliário – CCIm, prevista nos artigos 18 a 25 da lei n. 10.931/2004 é o principal título de financiamento imobiliário. Os demais títulos que envolvem atividades imobiliárias são os seguintes: Letras Imobiliárias Garantidas – LIG, prevista nos artigos 63 a 98 da lei n. 13.097/2015; Letra Hipotecária – LH, prevista pela lei 7.684/88; Letra de Crédito Imobiliário – LCI, prevista na lei n. 10.931/2004; Cédula Hipotecária – CH, prevista no Decreto-lei n. 70/66 e res. 228/72 do CMN;

1.2.2.2.6. Títulos de Financiamentos Gerais

Títulos de Financiamentos Gerais – Cédula de Crédito Bancário – CCB. Previstas nos artigos 26 a 45 da lei n. 10.931/04, as Cédulas de Crédito Bancário - CCB são títulos utilizados para instrumentalizar o financiamento de atividades econômicas variadas, não relacionadas às atividades estudadas acima (rurais, industriais, comerciais e de exportação).

1.2.2.3. Títulos de investimentos

Os principais títulos de investimentos, emitidos por um sujeito que pretende captar recursos de terceiros investidores, são os seguintes:

a) Letra de Cambio Financeira – LCF e Nota Promissória Financeira - NPF, reguladas pela Lei n. 4.728/65; b) Certificado de Depósito Bancário – CDB e Certificado de Depósito em Garantia - CDG, previstos na Lei n. 4.728/65; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI, indicado no artigo 6º, da Lei n. 9.514/97; d) Letra de Credito Imobiliário – LCI, prevista no artigo 12, da Lei n. 10.193/04; e) Letras Imobiliárias Garantidas – LIG, prevista nos artigos 63 a 98 da lei n. 13.097/2015; f) Letra Hipotecária – LH, prevista pela lei 7.684/88; g) Cédula Hipotecária – CH, prevista no Decreto-lei n. 70/66 e res. 228/72 do CMN; h) Letra de Arrendamento Mercantil – LAM, prevista no artigo 2º, da Lei n. 11.882/2008; i) Letras Financeiras – LF, prevista na lei 12.249/2010; j) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, previsto pela lei n. 11.076/2004; l) Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, prevista na lei n. 11.076/04; m) Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, previsto na lei n. 11.076/04.

1.2.2.4. Títulos Representativos

Títulos Representativos representam mercadorias depositadas ou transportadas.

Os títulos representativos de mercadoria depositados, aqui denominados de títulos armazeneiros, podem dizer respeito a mercadorias em geral gerais (Conhecimento de Depósito – CD e Warrant) ou a produtos agropecuários (Conhecimento de Depósito Agropecuário – CDA e Warrant Agropecuário – WA).

O Conhecimento de Depósito – CD e o Warrant, disciplinados pelo Decreto n. 1.102/03, são títulos referentes a mercadorias depositadas em armazéns gerais.

O Conhecimento de Depósito Agropecuário – CDA e o Warrant Agropecuário – WA estão disciplinados pela lei n. 11.076/2004.

1.2.1. Normas da Lei Uniforme de Genebra que não estão em vigor

Não estão em vigor no brasil os seguintes artigos da LUG:

a) Artigo 10 da LUG (ressalva do art. 3º do Anexo II)[5];

b) Artigo 41, da LUG (ressalva do artigo 7º do Anexo II)[6]

c) Artigo 43, números 2 e 3 (ressalva do art. 10 do anexo II)[7]

d) Artigo 44, números 4 e 5 (ressalva do artigo 10 do anexo II)[8]

Com relação à interpretação do art. 38 da LUG, o seu texto deve completado nos termos do artigo 5º do anexo II: as letras pagáveis no brasil devem ser apresentadas ao aceitante no próprio dia do vencimento[9].

Acrescente-se que com relação à taxa de juros moratórios não se aplicam os artigos 48 e 49 da LUG. Nesse caso, aplicam-se as taxas autorizadas pelo direito brasileiro para as operações bancárias em geral (reserva do artigo 13, do anexo II)[10].

1.2.2. Artigos em vigor do Decreto n. 2.044/1908

Estão em vigor os seguintes artigos do Decreto n. 2.044/1908:

a) Artigo 3º (relativo ao saque incompleto)[11];

b) Artigo 10 (que trata da pluralidade de sacadores)[12];

c) Artigo 14 (que prevê a possibilidade de aval antecipado)[13];

d) Artigo 19, II (de acordo com a reserva do artigo 10 do anexo II)[14];

e) Artigo 20 (exceto no que se refere às consequências de inobservância dos prazos)[15];

f) Artigo 36 (com relação à ação de anulação de títulos)[16];

g) Artigo 48 (com relação à ação cabível, após a prescrição da pretensão executiva da letra)[17];

h) Artigo 54, I (com relação à denominação “nota promissória”)[18].

REFERÊNCIAS

MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro v. V, 2ª parte. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XXXIV: Direito das Obrigações: Negócios jurídicos unilaterais. Direito Cambiário. Letra de Câmbio. São Paulo: RT, 2012.

VIVANTE, Cesare. Instituições de Direito Comercial. 2ª ed. Sorocaba: Minelli, 2007.

 

 

 

[1] Para um estudo aprofundado dos Títulos confira: MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro v. V, 2ª parte. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963.

[2] VIVANTE, Cesare. Instituições de Direito Comercial. 2ª ed. Sorocaba: Minelli, 2007.

[3] Para aprofundamento do estudo, confira: MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XXXIV: Direito das Obrigações: Negócios jurídicos unilaterais. Direito Cambiário. Letra de Câmbio. São Paulo: RT, 2012.

[4] Para aprofundamento do estudo confira: MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomos XXXVII e seg.: Direito das Obrigações: Negócios jurídicos unilaterais. Direito cambiariforme. Duplicata mercantil. Outros títulos cambiariformes. São Paulo: RT, 2012.

[5] Art. 10. Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave. Anexo II, Art. 3º. Qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se a faculdade de não inserir o artigo 10 da Lei Uniforme na sua lei nacional.

[6] Art. 41. Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar do pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda do pais, segundo o seu valor no dia do vencimento. Se o devedor está em atraso, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento. A determinação do valor da moeda estrangeira será feita segundo os usos do lugar de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo um câmbio fixado na letra. As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento deverá ser efetuado numa certa moeda especificada (cláusula de pagamento efetivo numa moeda estrangeira). Se a importância da letra for indicada numa moeda que tenha a mesma denominação, mas o valor diferente no país de emissão e no de pagamento, presume-se que se fez referência à moeda do lugar de pagamento.  Anexo II, Art. 7º. Pelo que se refere às letras pagáveis no seu território, qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de sustar, se o julgar necessário, em circunstâncias excepcionais relacionadas com a taxa de câmbio da moeda nacional, os efeitos da cláusula prevista no artigo 41, relativa ao pagamento efetivo em moeda estrangeira. A mesma regra se aplica no que respeita à emissão no território nacional de letras em moedas estrangeiras.

[7] Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite; 2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens; 3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável. Anexo II, Art. 10°. Fica reservada para a legislação de cada uma das Altas Partes Contratantes a determinação precisa das situações jurídicas a que se referem os n. º 2 e 3 do artigo 43 e os n. º 5 e 6 do artigo 44 da Lei Uniforme.

[8] Art. 44. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento). O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte. O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite. O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento. No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto. No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação. Anexo II, Art. 10°. Fica reservada para a legislação de cada uma das Altas Partes Contratantes a determinação precisa das situações jurídicas a que se referem os n. º 2 e 3 do artigo 43 e os n. º 5 e 6 do artigo 44 da Lei Uniforme.

[9] Art. 38. O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos 2 (dois) dias úteis seguintes.  A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento. Anexo II, Art. 5º. Qualquer das Altas Partes Contratantes pode completar o artigo 38 da Lei Uniforme dispondo que, em relação às letras pagáveis no seu território, o portador deverá fazer a apresentação no próprio dia do vencimento; a inobservância desta obrigação só acarreta responsabilidade por perdas e danos.  As outras Altas Partes Contratantes terão a faculdade de fixar as condições em que reconhecerão uma tal obrigação.

[10] Art. 48. O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ação: 1º) o pagamento da letra não aceite não paga, com juros se assim foi estipulado; 2º) os juros à taxa de 6% (seis por cento) desde a data do vencimento; 3º) as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas. Se a ação for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será reduzida de um desconto. Esse desconto será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa de Banco) em vigor no lugar do domicílio do portador à data da ação. Art. 49. A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes: 1º) a soma integral que pagou; 2º) os juros da dita soma, calculados à taxa de 6% (seis por cento), desde a data em que a pagou; 3º) as despesas que tiver feito. Anexo II, Art. 13. Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a tfaculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que referem os n. º 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante.

[11] Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador. (1) Consulte-se o Decreto nº 57.663, de 24-1-1966, que promulgou as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias. (2) Registro: arts. 2º, 3º e 5º do Decreto-lei nº 427, de 22-1-1969, regulamentado pelo Decreto nº 64.156, de 4-3-1969. Modelos para registro: Portaria nº GB-70 de 28-2-1969 do Min. da Fazenda. Registro pelas Caixas Econômicas Federais e estabelecimentos bancários: Portaria nº GB-90, de 21-3-1969, do Min. Da Fazenda. Apresentação para registro e respectivas anotações: Portaria nº 344, de 30-3- -1969, da SRF-MF.

[12] Art. 10. Sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado; na falta ou recusa do aceite, ao segundo, se estiver domiciliado na mesma praça; assim, sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados.

[13] Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

[14] Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada: I. pela falta ou recusa do aceite; II. pela falência do aceitante. O pagamento, nestes casos, continua diferido até ao dia do vencimento ordinário da letra, ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a aquiescência do portador, expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo interveniente voluntário.

[15] Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. § 1º Será pagável à vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagável, no lugar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o lugar do pagamento. É facultada a indicação alternativa de lugares de pagamento, tendo o portador direito de opção. A letra pode ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domicílio de outra, indicada pelo sacador ou pelo aceitante. § 2º No caso de recusa ou falta de pagamento pelo aceitante, sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado, se estiver domiciliado na mesma praça; assim sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados. § 3º Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que cessar o impedimento.

[16] Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação do detentor para apresentá-la em juízo, dentro do prazo de três meses, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação, firmada em defeito de forma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial. Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no jornal oficial do Estado e no “Diário Oficial” para o Distrito Federal e nos periódicos indicados pelo juiz, além de afixadas nos Lugares do estilo e na bolsa da praça do pagamento.

[17] Art. 48. Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste. A ação do portador, para este fim, é a ordinária.

[18] Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:  I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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