Banco do Brasil é condenado a pagar indenização por cálculo errado

Data:

Banco do Brasil indenizará consumidora

Banco do Brasil
Créditos: Michał Chodyra / iStock

Por prestar informação errada, o Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização a título de danos morais a uma consumidora. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e ainda cabe recurso.

De acordo com a consumidora, no mês de maio do ano de 2019 ela requereu ao Banco do Brasil o valor total das dívidas que estariam para vencer em 2 de seus cartões de crédito, com o objetivo de realizar o pagamento, ocasião em que o funcionário da instituição bancária informou o saldo devedor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Tendo por base essa informação, a demandante programou sua vida financeira e contraiu um empréstimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para quitar a dívida vincenda dos referidos cartões e para suportar suas despesas nos meses seguintes.

Entretanto, a demandante afirma que o funcionário do Banco do Brasil prestou informação equivocada e o real saldo devedor dos cartões de crédito foi apurado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), importância que foi debitada em sua conta corrente e prejudicou o adimplemento de seus compromissos financeiros, gerando, de acordo com ela, prejuízos indenizáveis. A consumidora afirma ainda que  foi incluído no contrato de empréstimo o seguro de proteção financeira, não solicitado, no valor de R$ 2.321,39 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos).

Para a juíza de direito, é incontestável que foi equivocada a informação prestada pelo funcionário da instituição financeira: “o certo é que ocorreu falha no serviço bancário prestado e o real valor da dívida financeira, debitado na conta bancária da autora, gerou situação de desequilíbrio financeiro à correntista, causando redução significativa de sua capacidade econômica, o que extrapolou o âmbito do descumprimento contratual e ocasionou ofensa moral indenizável”, de acordo com o que estabelece o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal brasileira.

Desta forma, determinou o prejuízo moral da autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), destacando que o “simples cálculo matemático, consistente na soma das parcelas vincendas indicadas nas faturas dos cartões de crédito, teria evitado o transtorno financeiro denunciado na inicial”.

Quanto ao seguro de proteção financeira contratado simultaneamente ao empréstimo e não solicitado pela autora, a magistrada constatou que a instituição financeira não demonstrou que foi respeitada a liberdade da consumidora. E explicou: “o seguro impugnado foi contratado no mesmo dia do empréstimo, evidenciando que a disponibilização do crédito foi condicionada à aquisição do seguro, hipótese de venda casada, nos termos do inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do consumidor”. Assim, de acordo com a julgadora, “constatado que o seguro de proteção financeira foi imposto à autora, o valor de R$ 2.321,39 deve ser devolvido pela ré e, em face da natureza da obrigação e da ocorrência da venda casada, deve incidir a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, para a devolução em dobro do pagamento indevido, no montante de R$ 4.642,78”.

Sendo assim, a juíza de direito condenou o Banco do Brasil a pagar à autora o dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e devolver à consumidora o dobro do valor indevidamente pago, no montante de R$ 4.642,78 (quatro mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos).

Processo: 0743780-65-2019-8-07-0016 - Sentença (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT)

Inteiro teor da sentença:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

2JECIVBSB
2º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do processo: 0743780-65.2019.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUANA SILVA ROSA FRANCO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A

S E N T E N Ç A

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.

As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois presentes os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95.

Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).

Segundo relatado, em maio de 2019 a autora solicitou ao Banco do Brasil o valor total das dívidas vincendas em dois de seus cartões de crédito, com o intuito de promover a quitação, ocasião em que o preposto da ré informou o saldo devedor de R$22.000,00. Com base nessa informação, a autora programou sua vida financeira e contraiu empréstimo financeiro de R$45.000,00, para quitar a dívida vincenda dos cartões de crédito e para suportar suas despesas nos meses de junho e julho de 2018, tendo sido incluído no contrato de empréstimo o seguro de proteção financeira, não solicitado pela autora, no valor de R$2.321,39.

No entanto, o preposto da ré prestou informação errada e o real saldo devedor dos cartões de crédito foi apurado em R$36.000,00, importância que foi debitada na conta corrente da autora e prejudicou o adimplemento de seus compromissos financeiros, gerando prejuízos indenizáveis.

É inconteste que foi equivocada a informação prestada pelo preposto da ré, pois ao invés de informar a dívida real de R$36.000,00, informou indevidamente o valor de R$22.000,00 (ID 43983063 - Pág. 1, ID 43984823 e ID 54913969 - Pág. 2).

Nesse contexto, o certo é que ocorreu falha no serviço bancário prestado e o real valor da dívida financeira, debitado na conta bancária da autora, gerou situação de desequilíbrio financeiro à correntista, causando redução significativa de sua capacidade econômica, o que extrapolou o âmbito do descumprimento contratual e ocasionou ofensa moral indenizável (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).

Por conseguinte, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral da autora em R$2.000,00 (dois mil reais), importando ressaltar que simples cálculo matemático, consistente na soma das parcelas vincendas indicadas nas faturas dos cartões de crédito, teria evitado o transtorno financeiro denunciado na inicial.

Ademais, quanto ao seguro de proteção financeira contratado simultaneamente ao empréstimo, no valor de R$2.321,39, não solicitado pela autora, em Recurso Especial representativo de controvérsia (tema 972 - REsp n. 1639259/SP), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o consumidor não pode ser compelido à contratação de seguro de proteção financeira, sob pena de configurar venda casada. Vale citar:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.
3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.
3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.
3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

No caso, a ré não demonstrou que foi respeitada a liberdade da consumidora, no tocante à contratação do seguro de proteção financeira. Com efeito, o seguro impugnado foi contratado no mesmo dia do empréstimo, evidenciando que a disponibilização do crédito foi condicionada à aquisição do seguro, hipótese de venda casada, nos termos do inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do consumidor. Assim, constatado que o seguro de proteção financeira foi imposto à autora, o valor de R$ 2.321,39 deve ser devolvido pela ré (ID 43985092) e, em face da natureza da obrigação e da ocorrência da venda casada, deve incidir a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, para a devolução em dobro do pagamento indevido, no montante de R$4.642,78.

Por outro lado, os danos materiais reclamados pela autora são descabidos porque inexiste responsabilidade contratual ou legal da ré, no tocante ao reembolso das dívidas regularmente constituídas pela autora em seus cartões de crédito (R$14.000,00); do valor do empréstimo obtido com familiares para quitar dívida contraída (R$6.000,00) e do cheque emitido sem provisão de fundos (R$1.500,00). De fato, todos os valores indicados foram destinados ao pagamento de dívidas contraídas pela autora, sem vínculo com o serviço bancário prestado e/ou com o erro da informação dada pela instituição financeira.

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré às seguintes obrigações: a) pagar à autora o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais), valor a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação; e b) devolver à autora o dobro do valor indevidamente pago, no montante de R$4.642,78 (quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça será oportunamente apreciada.

Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se.

BRASÍLIA (DF), 18 de março de 2020.

Assinado eletronicamente por: MARGARETH CRISTINA BECKER
18/03/2020 16:46:56
https://pje.tjdft.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 59365409

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