TJDFT mantém condenação de acusado preso com mil comprimidos de ecstasy

Data:

Comprimidos de Ecstasy
Imagem meramente ilustrativa - Créditos: portokalis / iStock

Por unanimidade, a Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT negou provimento ao recurso do acusado e manteve a sentença proferida em primeira instância, que o condenou a 4 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do crimes de tráfico de drogas, após ter sido preso em flagrante, na posse de, aproximadamente, 1000 comprimidos de “ecstasy".

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), os seguranças de um condomínio de Águas Claras encontraram um envelope com pílulas da substância ilícita, escondido dentro do forro do cabeamento de rede do prédio.

Depois de constatarem, através das imagens das câmeras de segurança, que um dos moradores havia escondido o envelope no local, acionaram a polícia. Ao revistarem o apartamento do morador, os policiais o prenderam em flagrante,  já que encontraram quase 1000 comprimidos da substância entorpecente, parte em um saco plástico e a outra em uma caixa de papelão.

O acusado interpôs recurso, no qual argumentou sua absolvição por ausência de provas, bem como que os comprimidos eram para consumo com amigos, sem intenção de lucro. Desta forma, requereu a desclassificação para crime com pena mais branda. Entretanto, os desembargadores entenderam que a decisão de primeira instância deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que a tese de defesa do acusado é fantasiosa e não o exime da responsabilidade penal.

“A fantástica versão contada pelo réu não o exime da responsabilidade penal. A alegação de que um “amigo de balada”, que só conhecia como "Léo", ligasse às três horas da madrugada pedindo para ele receber uma barraca de camping a ser entregue por um motorista de Uber e guardá-la até o dia seguinte para entregar a um terceiro desconhecido, além de inverossímil, não ficou empiricamente provada, não sendo aceitável acolher que somente depois de receber a "encomenda" é que notou que havia centenas de comprimidos de ecstasy”.

Os magistrados ainda afastaram o pedido de desclassificação, tendo em vista que o réu não comprovou ser usuário e quantia apreendida é incompatível com o crime de pena mais branda. "Ocorre que o réu alegou em Juízo que não é consumidor de drogas, e, além disso, a enorme quantidade de ecstasy, quase mil comprimidos, é incompatível com o consumo pessoal, ainda que compartilhado.”

Processo: 0006401-16.2018.8.07.0001 - Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT)

Inteiro teor do acórdão:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Órgão

1ª Turma Criminal

Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL 0006401-16.2018.8.07.0001
APELANTE(S) IGOR FRANCA CELESTINO
APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relator Desembargador GEORGE LOPES
Acórdão Nº

EMENTA

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA CONSUMO COMPARTILHADO. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO ARTIGO 33, § 4ª, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONFIRMADA.

1 Réu condenado por infringir o artigo 33, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante ao se constatar que tivesse guardado em depósito quase mil comprimidos de ecstasy, para difusão ilícita.

2 A materialidade e a autoria do tráfico de droga se reputam provadas quando há prisão em flagrante com apreensão do objeto material do crime, corroborada pelos testemunhos dos policias condutores do ato. O tráfico de droga é um tipo misto alternativo, ou de ação múltipla, que se consuma com qualquer uma das condutas descritas.

3 O réu declarou em Juízo que não é consumidor de drogas e a enorme quantidade de ecstasy apreendida é absolutamente incompatível com o consumo pessoal, ainda que compartilhado.

4 Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GEORGE LOPES - Relator, MARIO MACHADO - 1º Vogal e CRUZ MACEDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 19 de Março de 2020

Desembargador GEORGE LOPES
Relator

RELATÓRIO

Igor França Celestino foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais quatrocentos e dezesseis dias-multa, à razão mínima, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006. Consta que no dia 23/09/2018, no Edifício DF Century Plaza, 2º subsolo, e no teto do corredor próximo ao apartamento 805, Rua Copaíba, Águas Claras, por volta de 10h00, o réu foi preso em flagrante quando se constatou que mantinha em depósito novecentos e noventa e sete comprimidos da droga conhecida como ecstasy, setecentos e noventa e sete dentro de um saco plástico e duzentos em uma caixa de papelão. Os comprimidos foram periciados, com resultado positivo para a presença de metanfetaminas. Os policiais condutores do flagrante estavam em patrulha de rotina quando foram acionados pelo CPRO (Comando do Policiamento Regional Oeste) para apurar fato ocorrido no condomínio Century Plaza: o achado de um envelope pelos agentes de segurança do local contendo vários comprimidos, que se suspeitou fossem de ecstasy, no subsolo, dentro do forro do cabeamento de rede. Na ocasião os policiais foram também informados que o morador do apartamento 805, Bloco “D” fora visto nas imagens gravadas pelo sistema de segurança de segurança quando escondia algo naquele lugar.

A defesa pede absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o artigo 33, § 3º, da Lei 11.343/2006.

Contrarrazões do Ministério Público (ID 12821176) pugnando pelo parcial conhecimento da apelação e, neste ponto, pelo não provimento, posição endossada pela Procuradoria de Justiça, no parecer (ID 3819291).

VOTOS

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES - Relator

O Ministério Público atuante no primeiro grau pugnou pelo parcial conhecimento da apelação, argumentando que os pedidos subsidiários para fixação da pena no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já foram atendidos na sentença, carecendo de interesse recursal. Conhece-se dos demais pedidos.

A materialidade e a autoria foram evidenciadas na narrativa do auto de prisão em flagrante (ID 12831120, folhas 04/06), destacando-se ainda o auto de apresentação e apreensão (ID 12831120, folha 08), o laudo preliminar (ID 12831120, folha 09), a ocorrência policial (ID 12831120, folhas 10/12), o laudo definitivo de exame químico (ID 12831130, folhas 130/135) e os depoimentos colhidos sob o contraditório (ID 12831178).

Igor França Celestino foi preso porque mantinha em depósito, no estacionamento do prédio onde morava, nos dutos do cabeamento de rede e no corredor que antecede a entrada do seu apartamento nada menos de novecentos e noventa e sete comprimidos de ecstasy. Os policiais Heli da Cunha e Marcos Xavier declararam que o réu admitiu que tivesse recebido a droga de alguém que mandou entregá-la por meio de outra pessoa que fora ao local por um carro do aplicativo Uber, mas que não podia ou não quis indicar (ID 12831120, folha 07). Em Juízo, essas testemunhas ratificaram o que disseram na Delegacia, confirmando que os agentes de segurança do prédio acionaram a polícia ao verem as imagens das câmeras de segurança que o réu tinha escondido uma caixa, que depois se verificou conter comprimidos de ecstasy. Ao ser abordado, o réu declarou que um amigo, conhecido apenas como "Léo", lhe pedira para guardar a droga para outra pessoa que iria buscá-la no dia seguinte (ID 12831178).

O réu se calou durante o interrogatório na fase inquisitiva (ID 12831120, folha 10), mas em Juízo declarou que de madrugada recebera telefonema de um amigo dizendo que ia lhe mandar uma barraca de camping por um motorista de Uber; depois de recebê-la, percebeu que havia uma grande quantidade de “bala” (a droga ecstasy) e ficou assustado; por isso, resolveu esconder parte da droga no estacionamento do prédio e o restante no forro do corredor de acesso ao apartamento; Léo era apenas um “amigo de balada” e o réu não explicou porque fora escolhido para guardar a droga, que seria buscada no dia seguinte.

A fantástica versão contada pelo réu não o exime da responsabilidade penal. A alegação de que um “amigo de balada”, que só conhecia como "Léo", ligasse às três horas da madrugada pedindo para ele receber uma barraca de camping a ser entregue por um motorista de Uber e guardá-la até o dia seguinte para entregar a um terceiro desconhecido, além de inverossímil, não ficou empiricamente provada, não sendo aceitável acolher que somente depois de receber a "encomenda" é que notou que havia centenas de comprimidos de ecstasy. Primeiro, porque ele não deu uma explicação convincente para que alguém, cujo nome não sabia, lhe telefonasse de madrugada para pedir que recebesse uma barraca de camping para entregar a um desconhecido no dia seguinte; também é estranho que só tenha notado que dentro da barraca havia quase mil comprimidos de metanfetaminas. Mesmo que se aceitasse a incrível versão do réu, ainda assim não afastaria o crime de tráfico de drogas: ele alegou ter visto os comprimidos às 04h00min do sábado, mas o flagrante se deu às 10h00min do domingo, ou seja, mais de vinte e quatro horas depois de perceber que se tratava de drogas, concordando em mantê-las armazenadas, conduta que, por só, bastaria à configuração do crime: O crime de tráfico de drogas constitui um tipo misto alternativo, sendo que a prática de quaisquer dos núcleos esculpidos na norma penal é suficiente para a configuração do delito (TJDFT, 20170110349258 APR, Relator: Cruz Macedo, 1 T., Acórdão 1145987, publicado no DJe: 7/2/2019, páginas 71/80)

O pedido subsidiário de reclassificar a conduta para o tipo do artigo 33, § 3º da Lei 11.343/2006 não deve ser acolhido: a norma ora citada determina punição mais amena quando a ação é de “oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”. Ocorre que o réu alegou em Juízo que não é consumidor de drogas, e, além disso, a enorme quantidade de ecstasy, quase mil comprimidos, é incompatível com o consumo pessoal, ainda que compartilhado.

Portanto, a condenação é justificada.

No tocante à dosimetria, tem-se que a pena-base foi a mínima, cinco anos de reclusão, sem agravantes ou atenuantes. A Defesa pede o reconhecimento da confissão espontânea, que não ocorreu, pois o tempo inteiro o réu procurou eximir-se de responsabilidade, jamais admitindo que soubesse estar recebendo e armazenando drogas para futura difusão. Além disso, a pena-base no mínimo legal não permite desconto pela confissão, conforme a Súmula 231/STJ. Na última etapa descontou-se um sexto com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em virtude da quantidade de comprimidos de metanfetamina, droga sintética com alto poder viciante, que não tinha sido avaliada negativamente na primeira fase da dosimetria (TJDFT, 20170110282516 APR, Relator: Demétrius Gomes Cavalcanti, 3 T., Acórdão 1091403, publicado no DJe: 25/4/2018, páginas 133/143). Assim, a pena final foi de quatro anos e dois meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. O réu foi, portanto, beneficiado com regime mais ameno e a substituição de pena, apesar de a pena superar o limite dos artigos 33, § 2º, alínea “c” e 44, do Código Penal, ficando a acessória em quatrocentos e dezesseis dias-multa, à razão mínima.

Assim, nega-se provimento à apelação.

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - 2º Vogal
Com o relator

DECISÃO

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME

Assinado eletronicamente por: GEORGE LOPES LEITE
26/03/2020 21:30:09
https://pje2i.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 15297364

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