Uma mulher que acusou um colega de trabalho de tê-la assediado sexualmente deverá indenizá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O acusado conseguiu comprovar na Justiça que o fato era inverídico. A decisão é da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O profissional relata que era o responsável pelos prestadores de serviços e demais colaboradores da Rezende Vigilância e Segurança. De acordo com ele, quando faziam a segurança de um evento em um parque de exposições, a colaboradora não cumpriu devidamente suas funções. Como ela ignorou a advertência, ele não teve alternativa a não ser informar o ocorrido à empresa, que ordenou o retorno da mulher para casa.
A funcionária, então, compareceu a uma unidade policial da cidade e registrou um boletim de ocorrência alegando ter sofrido assédio sexual.
Na demanda judicial que moveu em desfavor da funcionária e a empresa, o coordenador afirmou que o fato de ter que comparecer diante de uma autoridade policial para esclarecer uma acusação falsa lhe trouxe grande sofrimento. Ele pediu indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A empresa de segurança apresentou contestação, alegando ilegitimidade no caso, por não ter sido comprovada, nos autos, a conduta ilícita praticada por ela.
Sentença
Em primeiro grau, o juiz de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, Luís Eusébio Camuci, julgou parcialmente procedente os pedidos. Ele condenou a colaboradora ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização a título de danos morais e não reconheceu o pedido de condenação da empresa, por não ficar comprovada a conduta ilícita por parte dela.
Em seu recurso, o chefe da segurança defende que, na qualidade de empregadora, a empresa é responsável pelos atos praticados por seus empregados quando em exercício do trabalho.
Além disso, destaca que a empresa “deixou” a funcionária proferir calúnias, razão pela qual deve ser reconhecida sua responsabilidade e seu dever de indenizar por dano moral.
Alegou, também, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não reflete a extensão dos danos sofridos nem é condizente com a condição econômica da empresa, não cumprindo, assim, o caráter pedagógico de punição.
Decisão
Para o relator da apelação, desembargador Vicente de Oliveira Silva, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) oferece justa reparação ao profissional e desestimula a repetição da conduta indesejável por parte da mulher.
O magistrado destaca, ainda, que nos autos não existem provas de que a empresa tenha orientado a colaboradora a registrar um boletim de ocorrência. “O fato alegado e não provado equivale a fato inexistente”, concluiu o desembargador da Corte mineira.
Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)