Homem é condenado por injúria racial

Data:

Funcionário de hortifrúti foi ofendido por ter protegido a gerente de uma agressão

injúria racial
Créditos: Zolnierek / iStock

Um homem que cometeu ato de injúria racial foi condenado a cumprir 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa. A decisão é da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O veredito da juíza da Comarca de Formiga, Lorena Teixeira Vaz, foi mantido. O réu entrou com recurso solicitando sua absolvição por ausência de dolo na conduta ou a concessão do perdão judicial, porém os pedidos foram negados.

O fato ocorreu no sacolão Minas Frut, no centro da cidade de Formiga. De acordo com a apuração do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o denunciado entrou no estabelecimento, começou a gritar e perguntar onde estava a gerente. Quando ela se dirigiu até o homem para tentar amenizar a situação, sofreu agressões verbais.

A gerente conduziu o homem para fora do sacolão e, nesse momento, o acusado tentou desferir um soco nela, mas foi impedido por um funcionário, que lhe aplicou uma rasteira e o imobilizou no chão, a fim de evitar agressões.

Após ser solto pelo funcionário, o acusado fez ameaças de morte a ele e proferiu palavras racistas. Depois disso, entrou em seu carro e deixou o local.

A Polícia Militar foi acionada e conseguiu realizar a prisão em flagrante.

Os relatos

O acusado foi ouvido pela polícia e alegou que, após ter questionado a gerente sobre acontecimentos de dias passados, foi agredido por ela e pelo funcionário do sacolão.

A vítima da injúria, a gerente e a caixa do estabelecimento apresentaram versões coincidentes: que o funcionário imobilizou o agressor, com o intuito de evitar que ele desse um soco no rosto da gerente, e que, depois de soltá-lo, sofreu injúria racial e ameaça de morte.

A operadora de caixa também contou que, alguns dias antes dos fatos, em duas ocasiões, foi agredida verbalmente pelo acusado.

Um homem que passava pelo local contou aos policiais que viu o funcionário imobilizando o acusado no chão, mas que ninguém o estava agredindo.

Decisão judicial

A defesa do acusado  sustentou que, se ele proferiu alguma palavra ofensiva à vítima, foi com o intuito de se defender e repelir a injusta agressão que sofria.

O relator, desembargador Anacleto Rodrigues, descartou essa versão, apoiando-se nos relatos das testemunhas. “Pela vasta prova testemunhal produzida, conclui-se que as palavras ofensivas foram proferidas após a vítima da injúria racial soltar o agressor e a briga já ter sido apartada, não havendo, portanto, qualquer injusta agressão a ser repelida”, afirmou.

“Não é crível que as palavras tenham sido proferidas unicamente para repelir injusta agressão, mesmo porque não se repele agressão física com palavras tão ofensivas e humilhantes, relativas a questões de cor e raça”, acrescentou.

O desembargador Maurício Pinto Ferreira e o juiz de direito convocado José Luiz de Moura Faleiros votaram de acordo com o relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

CRIME CONTRA A HONRA – INJÚRIA RACIAL- ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA DELITIVA COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE CORROBORADA PELO RELATO DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO – CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL – INVIABILIDADE.
Havendo provas contundentes demonstrando que o acusado injuriou a vítima, proferindo ofensas referentes à raça e cor, resta plenamente comprovado o crime de injúria racial previsto nos art. 140, §3°, do CP. A palavra da vítima, firme e coerente, em contraposição à negativa evasiva do acusado, é suficiente para comprovar o crime de injúria racial, sendo a condenação medida que se impõe. Incabível a concessão do perdão judicial inserto no art. 140, §1º, inciso I, do Código Penal, se não restou demonstrado nos autos que a vítima, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
(TJMG –  Apelação Criminal  1.0261.17.013760-6/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 11/05/2020)
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