A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Sistema Metropolitano de Transportes (Metra) de São Bernardo do Campo (SP), a pagar o adicional de periculosidade a um motorista de ônibus elétrico (trólebus). Os magistrados entenderam que o profissional exercia suas atividades em contato habitual com o sistema de geração de energia elétrica e estava exposto a condições perigosas.
O trabalhador afirmou que em 2002 foi contratado pelo Sistema Metropolitano como motorista e dispensado, sem justa causa, em 2013. Segundo ele, sua rotina incluía o engate manual das alavancas do ônibus na rede elétrica, com voltagem de 600 volts. Após o engate e a energização do veículo, ele o conduzir dentro do seu itinerário. Também era comum (de três a quatro vezes na jornada) o reengate das alavancas, que comumente se soltam da rede elétrica, ocasionando a parada do ônibus.
O motorista pediu diferenças salariais a título de adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário, em razão do contato habitual com o sistema elétrico de potência, por entender que trabalhava exposto aos mesmos riscos que um eletricista.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para excluir o pagamento do adicional.
No recurso de revista, o motorista argumentou que, ainda que sua atividade não estivesse prevista no rol de profissões descritas no regulamento do Ministério do Trabalho, o laudo técnico pericial constatara que ele desempenhava suas funções o tempo todo em contato com o sistema elétrico energizado.
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso (1003291-15.2013.5.02.0467) assinalou que o trabalhador que exerce suas atividades em contato habitual com sistema de geração de energia elétrica está exposto a condições perigosas, sendo irrelevante que o serviço seja realizado em sistema elétrico de potência. “O que importa é a caracterização do trabalho em área de risco, de forma intermitente e habitual, nos termos da legislação em vigor”, afirmou.
Ele destacou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Como o Tribunal Regional confirmara que o motorista trabalhava nessas condições, quando efetuava reengates na rede elétrica e reiniciava o veículo junto à caixa de força, o ministro determinou o pagamento da parcela.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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