Motorista de ônibus elétrico receberá adicional de periculosidade

Data:

Idosa que caiu ao tentar entrar em ônibus será indenizada
Créditos: VTT Studio / Shutterstock.com

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Sistema Metropolitano de Transportes (Metra) de São Bernardo do Campo (SP), a pagar o adicional de periculosidade a um motorista de ônibus elétrico (trólebus). Os magistrados entenderam que o profissional exercia suas atividades em contato habitual com o sistema de geração de energia elétrica e estava exposto a condições perigosas.

O trabalhador afirmou que em 2002 foi contratado pelo Sistema Metropolitano como motorista  e dispensado, sem justa causa, em 2013. Segundo ele, sua rotina incluía o engate manual das alavancas do ônibus na rede elétrica, com voltagem de 600 volts. Após o engate e a energização do veículo, ele o conduzir dentro do seu itinerário. Também era comum (de três a quatro vezes na jornada) o reengate das alavancas, que comumente se soltam da rede elétrica, ocasionando a parada do ônibus.

Motorista de ônibus elétrico receberá adicional de periculosidade | Juristas
Créditos: Syda Productions/Shutterstock

O motorista pediu diferenças salariais a título de adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário, em razão do contato habitual com o sistema elétrico de potência, por entender que trabalhava exposto aos mesmos riscos que um eletricista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para excluir o pagamento do adicional.

Copiloto da Tam vai receber adicional de periculosidade por abastecimento da aeronave
Créditos: Mariusz Szczygiel / Shutterstock.com

No recurso de revista, o motorista argumentou que, ainda que sua atividade não estivesse prevista no rol de profissões descritas no regulamento do Ministério do Trabalho, o laudo técnico pericial constatara que ele desempenhava suas funções o tempo todo em contato com o sistema elétrico energizado.

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso (1003291-15.2013.5.02.0467) assinalou que o trabalhador que exerce suas atividades em contato habitual com sistema de geração de energia elétrica está exposto a condições perigosas, sendo irrelevante que o serviço seja realizado em sistema elétrico de potência. “O que importa é a caracterização do trabalho em área de risco, de forma intermitente e habitual, nos termos da legislação em vigor”, afirmou.

Vendedora que atuava em posto de gasolina consegue manter adicional de periculosidade
Créditos: Alexander Kirch / Shutterstock.com

Ele destacou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Como o Tribunal Regional confirmara que o motorista trabalhava nessas condições, quando efetuava reengates na rede elétrica e reiniciava o veículo junto à caixa de força, o ministro determinou o pagamento da parcela.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.