TRF1 entende que professor com dedicação exclusiva não pode ocupar outro cargo público

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação em mandado de segurança interposta pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e decidiu que a posse no cargo de professor de ensino superior, com dedicação exclusiva, pretendido pelo impetrante, está condicionada à vacância do cargo que ocupa no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), não sendo suficiente a licença sem remuneração.

Segundo com o relator do processo (1000311-47.2021.4.01.3500), juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, que, em tese, a acumulação de um cargo de Técnico Judiciário, que é o cargo ocupado pelo impetrante no TRT3, com um de professor seria permitida, por aplicação do art. 37, XVI, “b”, da Constituição. Todavia, prosseguiu, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido da impossibilidade de acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos.

Professor - Concurso Público
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De acordo com o magistrado, conforme art. 18 da Lei 5.539/1968 (que modificou o Estatuto do Magistério Superior), “Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada”, ressalvadas algumas hipóteses entre as quais não se enquadra a situação trazida no processo, destacou o juiz federal.

O colegiado seguiu o voto do relator.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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