A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu, por unanimidade, reformar a sentença e impedir que servidora da área da saúde acumule dois cargos, mesmo com carga horária compatível, porém que resultasse em carga horária superior a 60 horas semanais.
A Turma explica que “A Constituição Federal veda, em seu art. 37, XVI, a acumulação remunerada de cargos públicos pelo mesmo servidor, ressalvado, entre outros, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários”.
Porém, no caso analisado: “O conceito de compatibilidade de horários não encerra mero impedimento à superposição dos mesmos, não podendo a jornada ser estendida ao ponto de prejudicar o descanso necessário do trabalhador, razão pela qual às 60 horas semanais consistem em limite razoável a ser imposto”, afirmam os magistrados.
No TRF3, a ação recebeu o número 0000671-27.2006.4.03.6100/SP.