Rotulagem em produtos alergênicos se aplica tanto aos produtos nacionais quanto aos importados

Data:

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela Associação Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios – G100 contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a liminar que se insurgia contra a Resolução RDC n° 26/2015 que estabelece os requisitos para a rotulagem obrigatória dos principais produtos que causam alergias alimentares.

Em suas alegações recursais, a Associação argumenta que a aplicabilidade da Resolução está restrita aos alimentos produzidos no Brasil, já que não existe previsão expressa da sua incidência aos produtos importados e ao mercado externo que pretenda comercializar no País, diferente do que ocorre com a Norma RDC 259/2002, que traz disposição expressa da sua aplicação a alimentos comercializados, qualquer que seja sua origem.

A entidade alerta sobre as consequências negativas advindas da referida resolução, uma vez, que segundo ela, não poderá haver fiscalização pelos órgãos ambientais competentes sobre os produtos da indústria estrangeira na falta de convênio ou acordo firmado entre o país de origem do produto e o Brasil, de modo que o produto importado que esteja em desacordo com a resolução estaria isento de qualquer sanção ou medida de responsabilidade.

A agravante alega que a aludida resolução pode trazer ao consumidor dúvida no momento de escolha do produto, induzindo-o a erro por fazê-lo acreditar que, dada a ausência de declaração da presença de alergênico, o produto importado é seguro para ser consumido por pessoas com alergias alimentares, o que também não deixará de prejudicar a livre concorrência em detrimento da indústria nacional.

Por fim, a Associação afirma que há perigo na manutenção da eficácia da norma combatida porque resulta em afronta direta aos direitos do consumidor, à segurança alimentar e à saúde, razão porque requer a concessão do pleito em caráter liminar.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destaca que, nos termos da Lei nº 9.782/1999, é competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Anvisa regular a comercialização de produtos que envolvam riscos à saúde pública, nela incluída a rotulagem de alimentos alergênicos – objeto da Resolução RDC 26/2015.

O relator salienta que a abrangência da norma em debate é ampla e irrestrita, não havendo qualquer disposição sobre tratamento diferenciado entre produtos de origem nacional ou estrangeira, sendo a interpretação em contrário mera “ilação desmotivada”.

Ressalta o magistrado que “a ausência de menção expressa, no texto normativo, de aplicação sobre produtos importados, não implica dizer que a regra não seja incidente sobre produtos dessa natureza, notadamente porque existe base legal sujeitando-lhes ao atendimento da legislação nacional. Questão, que já havia sido questionada no âmbito administrativo e restou superada de qualquer dúvida”.

O desembargador entende que a dificuldade na fiscalização do cumprimento da norma em relação aos produtos importados não pode servir como pretexto para seu afastamento. A agência reguladora possui mecanismos adequados para a realização do dever de polícia sanitária, nos limites da competência que lhe é outorgada, cabendo-lhe aplicar sanções na ocorrência de infração pelo descumprimento de seus atos regulatórios.

Pondera o relator que a regulação da matéria pelo poder público está justificada pela importância em estabelecer diretrizes a fim de garantir ao consumidor a fruição de alimentos seguros e saudáveis, notadamente pelo potencial de ingestão de um alimento alergênico que possa comprometer sua saúde.

A determinação de esclarecimento da presença de alergênicos nos rótulos dos alimentos comercializados decorre do próprio direito à informação adequada e suficiente – já garantido pelo Código de Defesa do Consumidor-, o que evidencia a razoabilidade da medida, além de a sua proporcionalidade em consideração aos fins que busca tutelar, concluiu o desembargador.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 0045020-87.2016.4.01.0000/DF

Data de julgamento: 14/11/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ANVISA. RDC 26/2015. ROTULAGEM OBRIGATÓRIA DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIA ALIMENTARES. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS. ABRANGÊNCIA GERAL DA NORMA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA. INFORMAÇÃO TÉCNICA DO PRODUTO COMERCIALIZADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da Lei 9.782/1999, é competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA regular a comercialização de produtos que envolvam riscos à saúde pública, nela incluída a rotulagem de alimentos alergênicos – objeto da Resolução RDC 26/2015. 2. A abrangência da norma em debate – RDC 26/2015 – é ampla e irrestrita, não havendo qualquer disposição sobre tratamento diferenciado entre produtos de origem nacional ou estrangeira, sendo a interpretação em contrário mera ilação desmotivada. A ausência de menção expressa, no texto normativo, de aplicação sobre produtos importados, não implica dizer que a regra não seja incidente sobre produtos dessa natureza, notadamente porque existe base legal sujeitando-lhes ao atendimento da legislação nacional. A questão, aliás, já havia sido questionada no âmbito administrativo, e restou superada de qualquer dúvida. 3. A dificuldade na fiscalização do cumprimento da norma em relação aos produtos importados não pode servir como pretexto para seu afastamento. A agência reguladora possui mecanismos adequados para a realização do dever de polícia sanitária, nos limites da competência que lhe é outorgada, cabendo-lhe aplicar sanções na ocorrência de infração pelo descumprimento de seus atos regulatórios. 4. A regulação da matéria pelo Poder Público – harmonizada às demais normas e compatível com as demais regras do mercado internacional-, está justificada pela importância em estabelecer diretrizes a fim de garantir ao consumidor a fruição de alimentos seguros e saudáveis, notadamente pelo potencial de ingestão de um alimento alérgeno que possa comprometer sua saúde. A determinação de esclarecimento da presença de alergênicos nos rótulos dos alimentos comercializados decorre do próprio direito a informação adequada e suficiente – já garantido pelo Código de Defesa do Consumidor-, o que evidencia a razoabilidade da medida, além da sua proporcionalidade, em consideração aos fins que busca tutelar. 5. Agravo conhecido e desprovido.A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, e negou-lhe provimento.
(ACÓRDÃO 0045020-87.2016.4.01.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/11/2016 PAGINA:.)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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