TRF cancela autorização de empresa para realizar transporte interestadual de passageiros

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Créditos: Syda Productions/Shutterstock.com
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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que autorizou uma empresa de transporte interestadual a explorar, temporariamente, até a realização de licitação, o trecho de Jussiape/BA a Osasco/SP. A primeira instância concedeu à empresa a tutela antecipatória, para assegurar os efeitos da sentença, e estabeleceu multa diária de R$10.000,00 à ANTT para o caso de desobediência ou de apreensão de veículo da instituição de transporte rodoviário.

Inconformada, a agência reguladora apelou ao TRF1 com a justificativa de que a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros é regida por vasta legislação, entre elas a Lei nº 10.233/01 que determina que a outorga de serviço de transporte terrestre regular será feita por meio de permissão.

Argumentou a ANTT que a Lei nº 8.987/95 estabelece como é realizada a delegação do serviço de transporte que necessariamente deverá proceder à licitação; destacou que o art. 108 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) só permite transporte na modalidade de fretamento, ou turístico em situações excepcionais, havendo necessidade de autorização, mesmo a título precário, por no máximo doze meses e, ainda, que o art. 21, inciso XII, da Constituição da República dispõe sobre a exclusividade da União em prestar o serviço público de transporte interestadual e internacional de passageiros.

Ao analisar a hipótese, o Colegiado acatou as razões da agência reguladora. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou “ser pública e notória a conduta omissiva da ANTT em realizar as licitações para a operação de todo e qualquer trecho de transporte rodoviário de passageiros no território nacional”.

Todavia, o magistrado reiterou que “os critérios para outorga de linhas estão vinculados à avaliação de conveniência e oportunidade do Poder Concedente, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa, principalmente, no que concerne ao seu mérito. Se assim não for, estará o Judiciário invadindo o espaço reservado por lei ao administrador público”.

De acordo com desembargador, “a autoridade judicial, ao legitimar, de forma precária, uma prática ilegal e irregular, não avalia a capacidade da empresa requerente em operar o serviço de transporte, o que envolve a própria segurança e higidez física dos passageiros. Isso porque, quando da outorga pelo poder concedente de um serviço regular, são avaliados aspectos técnicos, econômicos e jurídicos da empresa, de modo a atestar que a empresa interessada possui condições de operar o serviço (art. 20 da Lei nº 10.233/01). A Agência, como órgão regulador do setor, detém o conhecimento técnico que permite este tipo de aferição”.

O magistrado concluiu seu voto citando precedente do TRF1, segundo o qual: “a Lei nº 12.996/14 estabeleceu recentemente que o serviço de transporte coletivo interestadual será explorado sob regime de autorização. Dando concretização a esse comando legal, a ANTT, em 30/06/2015, baixou a Resolução 4.770, que normatiza a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, abrindo espaço para que os competidores possam disputar em regime de igualdade os trechos pretendidos” (AC 0046105-98.2013.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, julgado em 16/09/2015, e-DJF1 de 30/11/2015, p. 327).

O relator apontou que, embora não haja empresas autorizadas a operar nos trechos constantes do pedido inicial, é possível a utilização de integração com outras linhas para chegar aos destinos, o que autoriza afirmar, à míngua de prova em contrário, que os municípios estão integrados e concluiu, o magistrado, ressaltando que “o ideal seria que todos os municípios do Brasil estivessem interligados diretamente. Contudo, sabe-se que isso não é possível em um país com dimensões continentais, sendo aceitável que as pessoas residentes em municípios menores dirijam-se aos maiores por meio de linhas intermunicipais e tomem a linha interestadual”.

Diante do exposto, a Turma acolheu o recurso acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 0003326-87.2011.4.01.3307/BA

Data do julgamento: 23/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXPLORAÇÃO DE LINHA DE FORMA IRREGULAR. ANTT. REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 3º DA LEI 12.996/14 E RESOLUÇÃO Nº 4.355/2014. CONCESSÃO DE LINHAS. NOVA MODALIDADE: AUTORIZAÇÃO. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS OU DE SEGURANÇA. ARTS. 47-A, 47-B E 47-C DA LEI 10.233/01. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. 1. A concessão, pela via judicial, de um serviço que já foi indeferido pela Administração ressai, a toda evidência, inviável. Ademais, os critérios para outorga de linhas estão vinculados à conveniência e oportunidade do Poder Concedente, não cabendo ao Poder Judiciário se substituir à autoridade administrativa, principalmente no que concerne ao seu mérito. 2. A autorização ou não da continuidade da prestação dos serviços compete à ANTT, que instituirá condições, diretrizes, aspectos operacionais, regras de operação e autorizará ou não a prestação, por parte da agravada, de serviço de transporte interestadual de passageiros sem submetê-la ao regular procedimento licitatório. Assim, não cabe ao Poder Judiciário – à míngua do regular processo licitatório ou do estabelecimento dos necessários critérios para a delegação sob a nova modalidade (autorização) – autorizar precariamente a exploração do serviço público em questão. 3. A Lei 12.996/14 estabeleceu recentemente que o serviço de transporte coletivo interestadual será explorado sob regime de autorização. Dando concretização a esse comando legal, a ANTT, em 30/06/2015, baixou a Resolução 4.770, que normatiza a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, abrindo espaço para que os competidores possam disputar em regime de igualdade os trechos pretendidos. Precedente: (AC 0046105-98.2013.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Órgão QUINTA TURMA Publicação 30/11/2015 e-DJF1 P. 327 Data Decisão 16/09/2015) 4. Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial e revogar os efeitos da tutela antecipada deferida. Ônus da sucumbência invertidos.A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e, no mérito, deu-lhe provimento.(ACÓRDÃO 0003326-87.2011.4.01.3307 , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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