Negado pedido de reintegração de ex-servidora por falta de comprovação de caráter político na demissão

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Créditos: fredex/Shutterstock.com
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A 1ª Turma do TRF da Primeira Região negou provimento à apelação interposta contra a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de reintegração de ex-servidora ao quadro do Ministério da Saúde por falta de comprovação de que a demissão da requerente teve caráter político.

Segundo o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, a sentença não merece reparos. O magistrado destaca não ter ficado comprovada nos autos a motivação política para a demissão da autora do Hospital das Doenças do Aparelho Locomotor, ocorrida em 1979.

Consta do processo, que a demandante se envolveu em “querelas internas, contendas meramente administrativas” e que ela não requereu a produção de provas no momento oportuno, destacando que a “própria petição inicial revela que a apelante nas reuniões do corpo clínico externava opinião contra a política administrativa adotada pelo diretor do Hospital, que priorizava o atendimento de apadrinhados políticos, de militares e de celebridades em detrimento dos mais necessitados, mesmo daqueles que apresentavam graves lesões”.

Ficou claro para o relator que a demissão da apelante não ocorreu por causa da orientação política dela, mas, sim, pelos “questionamentos que levantava em relação à conduta do administrador supostamente desidioso, fato que não configura a hipótese do artigo 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Vale destacar o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT: É concedida anistia àqueles que, no período de 18/09/46 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. Também àqueles abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15/12/61, e àqueles atingidos pelo Decreto-lei nº 864, de 12/09/69, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e as peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

Processo nº: 2008.34.00.031995-4/DF

Data do julgamento: 04/05/2016
Data da publicação: 19/05/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA: DEMISSÃO SEM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. 1. De fato, não foi comprovado nos autos o caráter político da demissão da autora do Hospital das Doenças do Aparelho Locomotor, ocorrida em 1979. O relator do processo de anistia asseverou que “denota-se que a requerente envolveu-se em querelas internas, contendas meramente administrativas. Tanto que a Justiça do Trabalho acolheu sua demissão injusta (f. 259)”. Vale ressaltar que a apelante não requereu a produção de provas no momento oportuno, sendo que a própria petição inicial revela que “nas reuniões do corpo clínico externava opinião contra a política administrativa adotada pelo Diretor do Hospital, que priorizava o atendimento de apadrinhados políticos, de militares e de celebridades em detrimento dos mais necessitados, mesmo daqueles que apresentavam graves lesões” (f. 5). 2. Resta claro que a demissão da apelante não ocorreu por causa de sua orientação política, mas sim por conta dos questionamentos que levantava em relação à conduta do administrador supostamente desidioso, fato que não configura a hipótese do artigo 8º, do ADCT. 3. Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação.(ACÓRDÃO 2008.34.00.031995-4, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:19/05/2016 PAGINA:.)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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