Candidato tem direito ao reexame da prova discursiva em concurso público

Data:

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu parcial provimento ao recurso da sentença que julgou improcedente o pedido do autor para que a banca examinadora, Fundação Universidade de Brasília (FUB), do concurso público da Polícia Federal procedesse ao reexame de questão discursiva que impediu o concorrente de tirar a nota máxima no certame.

Em seu apelo, o candidato argumenta que a banca examinadora adotou critérios diferentes na correção das provas de outros candidatos, pois a estes foi concedida maior nota com respostas semelhantes às do requerente. O autor juntou aos autos a folha de correção das referidas provas. Segundo ele, a adoção de critérios diferenciados termina por violar o princípio da isonomia constitucionalmente assegurada.

Nas contrarrazões, a União e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) alegam “a impossibilidade de o Judiciário substituir-se à banca examinadora”.

O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto, destacou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que “a anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital” (AC nº 0030980-95.2010.4.01.3400/DF, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, Sexta Turma, e-DJF1 de 19/07/2013, p. 962).

Todavia, o magistrado salientou “que ao analisar a prova discursiva do candidato bem como a resposta da banca no seu recurso administrativo e as notas e provas de candidatos paradigmas observa-se claramente que houve critério diferenciado na correção das provas”.

Por esse motivo, o desembargador pondera que se justifica a intervenção jurisdicional, afastando-se a alegação da interferência do Poder Judiciário no concurso, contestada pela FUB.

Entretanto, o magistrado não reconheceu ao candidato o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão. Segundo o desembargador, “já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público, sendo, no entanto, possível a nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença julgou improcedente o pedido”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.

Processo nº: 0038121-97.2012.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 23/05/2016
Data de publicação:  31/05/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DIFERENCIADOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Em matéria afeta à realização de concurso público, não compete ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, cabendo somente examinar a legalidade do ato administrativo para verificar se houve flagrante erro material ou violação às regras de regência do concurso. II. Cotejando-se a prova discursiva do autor bem como a resposta da banca no seu recurso administrativo e as notas e provas de candidatos paradigmas, observa-se claramente que houve critério diferenciado na correção das provas, na medida em que a Banca examinadora, ao justificar a nota do autor, indica a necessidade de especificação do crime, para fins de atribuição da nota máxima, mas, no entanto, nas provas paradigmas, os candidatos também não especificaram a forma que o crime ocorreu, de modo que tal ocorrência é um indicativo evidente de que a resposta ao recurso não foi produzida de forma individualizada, de modo que tal ocorrência é um indicativo evidente de que a resposta ao recurso não foi produzida de forma individualizada, devendo ser realizado novo exame do recurso pela banca examinadora. III. Na espécie, restando comprovado que a correção da prova discursiva da candidata ocorreu de forma diferenciada de outros candidatos, justifica-se a intervenção jurisdicional com amparo na teoria dos motivos determinantes, afastando-se a vedação da interferência do poder judiciário no referido concurso. IV. Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público, sendo, no entanto, possível a nomeação antes do trânsito em julgado, nos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença julgou improcedente o pedido. V. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar à banca examinadora o reexame do recurso da prova discursiva do autor de forma individualizada, com a atribuição dos pontos, se deferido o recurso, a respectiva reclassificação e o seu regular prosseguimento no certame.A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento à apelação (ACÓRDÃO 0038121-97.2012.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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