Estudante de universidade federal tem direito a transferência interna de curso

Data:

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que uma aluna da Universidade Federal de Mato Grosso tem direito a fazer transferência de curso dentro da instituição de ensino. A apelação foi interposta contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Seção Judiciária do mesmo estado que havia julgado improcedente o pedido de matrícula da estudante, sob a alegação de que o curso de Engenharia Ambiental não está no rol de cursos afins com o curso de Engenharia Ambiental e Sanitária da Instituição de ensino.

Em suas alegações recursais, a Universidade sustenta ser “possível vislumbrar que a sentença objurgada gera precedente que inverte a prioridade normal existente do interesse público sobre o interesse exclusivo de um candidato”.

Os argumentos da instituição foram rejeitados pelo Colegiado. O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a concessão de transferência de faculdade está de acordo com art. 49 da Lei nº 9.394/96 que garante aos estudantes a transferência facultativa, no âmbito do ensino superior. Nesse sentido, o magistrado também entendeu que “a afinidade entre os cursos de Engenharia Ambiental e Engenharia Sanitária e Ambiental, portanto, é inconteste, porquanto, apresentam disciplinas em comum, além de a mesma formação básica. Não bastasse isso, o Anexo II do Edital do processo seletivo inclui, dentre os cursos afins, ‘Outras Engenharias’, caracterizando, assim, a ilegitimidade do ato impugnado, passível de correção pela via mandamental”.

O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio de remessa oficial (situação jurídica  na qual o recurso “sobe” à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida no processo).

A decisão foi unânime de negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0015337-74.2013.4.01.3600/MT

Data de julgamento: 18/05/2016
Data de publicação: 27/05/2016

SR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA. AFINIDADE ENTRE CURSOS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I – Nos casos de transferência facultativa, prevista no art. 49, da Lei nº 9.394/96, em homenagem à autonomia didático-científica conferida constitucionalmente às universidades, na forma do art. 207, da CF/88, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para seleção de candidatos, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade. II – Na hipótese dos autos, não se afigura razoável indeferir a matrícula da impetrante sob o argumento de falta de afinidade entre os cursos de Engenharia Ambiental e Engenharia Sanitária e Ambiental, tendo em vista que ambos os cursos são de bacharelado em engenharia, do ramo de ciências exatas e regulados pelos mesmos órgãos de classe. III – Ademais, restringindo-se a pretensão mandamental postulada nestes autos à matrícula da impetrante no curso de Engenharia Sanitária e Ambiental da Universidade Federal de Mato Grosso, a qual já se concretizou, por força da ordem judicial liminarmente deferida nestes autos, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais. IV – Por fim, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. V – Apelação e remessa oficial desprovidas.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.(ACÓRDÃO 0015337-74.2013.4.01.3600 , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:27/05/2016 PAGINA:.)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Presença de advogado em audiência sem procuração não gera responsabilidade civil, decide TJSC

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização por danos morais relacionados à perda de prazo processual. O caso envolveu um advogado que compareceu a uma audiência inicial no Juizado Especial Cível sem ter uma procuração formalizada.

Homem é condenado a quase 10 anos de prisão por violência doméstica

Em decisão da 2ª Vara Criminal de Lages, especializada em crimes de violência doméstica, um homem foi condenado a nove anos e oito meses em regime semiaberto e 17 dias de prisão simples por uma série de ofensas à sua ex-companheira, após não aceitar o fim do relacionamento. Além da pena de reclusão, o juízo determinou o pagamento de R$ 170 mil em danos morais e materiais à vítima.

TJSC avalia validade de contrato verbal de R$ 10 milhões para pesquisa histórica

Um acordo verbal, avaliado em R$ 10 milhões, para a realização de uma pesquisa e publicação de um livro sobre a história de propriedade de um terreno na Serra Catarinense, foi o centro de uma disputa judicial. O contrato, supostamente estabelecido entre um historiador e a empresa proprietária do terreno, foi discutido na 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Estado é responsabilizado por troca de bebês em hospital gerido por entidade filantrópica

Em decisão recente, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que o Estado deve ser responsabilizado civilmente pela troca de bebês recém-nascidos ocorrida em um hospital, mesmo que este tenha sido administrado por uma entidade filantrópica privada.