A Quinta Turma do TRF1 não deu provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença proferida, que concedeu a segurança ao impetrante – Fuzileiro Naval da Marinha – para reconhecer seu direito de obter a renovação do porte de arma de fogo.
Em sua apelação, a União Federal sustentou que o impetrante não faz jus à renovação do porte de arma de fogo, pois não há comprovação da efetiva necessidade do uso da arma pelo exercício de atividade profissional ou de ameaça a sua integridade física. Alegou, também, que a concessão da licença do porte de arma de fogo para os praças é um ato discricionário dos Oficiais-Generais das Forças Armadas. Desta forma, pugnou pela reforma da sentença para que fosse denegada a segurança pleiteada pelo autor.
Ao verificar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que não há razão para que a sentença que julgou procedente o pedido fosse alterado, ao demonstrar que a referida arma de fogo está devidamente cadastrada e registrada em nome do Fuzileiro Naval da Marinha, de acordo com o Certificado de Registro de Arma de Fogo. Ademais, tem a autoridade requerente o conhecimento acerca da legislação pertinente e das sanções a que está submetido enquanto militar, “tendo conduta ilibada na vida pública e particular, além de exemplar durante os longos anos de preparo técnico e psicológico no serviço prestado na Marinha”.
O desembargador Souza Prudente apontou, também, não ser necessário que os membros das Forças Armadas, os quais constantemente manuseiam armamentos militares, comprovem a perpetração de efetiva violência ou de ameaça à sua integridade física ou de sua família a fim de que possam obter a permissão/renovação da posse de arma de fogo para uso particular, “tendo em vista que suas atividades profissionais têm o potencial de, por sua própria natureza, porem em risco sua integridade física e de sua família”.
Assim tendo em vista o cumprimento das exigências e não havendo óbice à renovação do porte de arma de arma de fogo para uso particular do impetrante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
Processo nº: 0010021-82.2014.4.01.3200/AM
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA DE FOGO PARA USO PARTICULAR. MILITAR. FORÇAS ARMADAS. FUZILEIRO NAVAL DA MARINHA. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA AMEAÇA À INTEGRIADE FÍSICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Afigura-se desnecessário que os membros das Forças Armadas, que constantemente manuseiam armamentos militares, comprovem a perpetração de efetiva violência ou de ameaça à sua integridade física ou de sua família a fim de que possam obter a permissão/renovação da posse de arma de fogo para uso particular, tendo em vista que suas atividades profissionais têm o potencial de, por sua própria natureza, porem em risco sua integridade física e de sua família.
II – Nesse contexto, tendo sido atendidos todos os requisitos previstos na Portaria nº 02/2007 da DGMM para a posse de arma de fogo para uso particular pelos Militares da Marinha, não há óbice para a concessão da segurança pleiteada.
III – Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
(TRF1 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0010021-82.2014.4.01.3200/AM (d) – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : (suprimido a pedido do recorrido) ADVOGADO : AM00007819 – CASSIA LUCIANA DA CONCEIÇÃO ROCHA REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA – AM. Data de julgamento: 04/04/2018)