O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública cumulada com ação por ato de improbidade administrativa em face de União, BACEN, Armínio Fraga Neto, Teresa Cristina Grossi Togni, Comissão de Valores Mobiliários, José Luiz Osório de Almeida Filho, Banco do Brasil S/A, BB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, Eduardo Hitiro Nakao, Nemésio Atoe e Arnaldo José Vollet.
A decisão na primeira instância
A ação versava sobre supostos danos a investidores cotistas de fundos de investimento, bem como a omissão no dever de fiscalização e violação de regras estabelecidas pelo BACEN e pela CVM sobre precificação das cotas dos fundos de investimento de renda fixa, o que caracterizaria ato de improbidade (art. 10, XII e art. 11, caput e inciso II da Lei nº 8.429/32), de acordo com o Ministério Público. O MPF solicita o ressarcimentos dos danos aos investidores.
A sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente a ACP, ao entender que os atos do ex-presidente do Bacen eram atípicos quanto à improbidade, o que estenderia o afastamento das supostas condutas ímprobas aos demais requeridos, já que os fatos estão entrelaçados entre si.
O caso no TRF-1
O relator começou por destacar o precedente do STF que diz que ex-agentes políticos estão sujeitos ao regime de crimes de responsabilidade, bem como a grande oscilação no mercado dos fundos de investimento em renda fixa no primeiro semestre de 2002.
Em seguida, comentou sobre a edição de normas do BACEN e da CVM acerca da marcação a mercado dos ativos integrantes das carteiras dos fundos de investimento. Salientou que essa prática foi efetivamente adotada somente após 2002, momento em que já existiam fundos de investimento em renda fixa adequados às normas daquelas instituições.
De acordo com o magistrado, o prejuízo decorrente da depreciação súbita do valor das cotas dos fundos de investimento é inerente ao risco do investimento, mas também decorreu do descumprimento das regras. Por isso, não se pode presumir a responsabilidade do fundo de investimento e de seus administradores.
Por fim, sustentou que o MPF não demonstrou o efetivo dano ao erário ou o atentado contra os princípios administrativos decorrente de atos praticados pelos apelados.
Diante disso, negou provimento à apelação e foi acompanhado pelo colegiado. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0033027-23.2002.401.3400/DF