Apreensão de veículo é autorizada apenas em casos de utilização reiterada em atividade ilícita

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ibamaUm veículo da empresa S E S Implementos Rodoviários Ltda, apreendido pelo IBAMA por prática de infração ambiental, foi liberado pela 6ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime. A decisão ocorreu na análise do recurso proposto pela autarquia.

Argumentos do IBAMA

O IBAMA apreendeu um quadriciclo por transitar em local de desova de tartarugas marinhas. De acordo com o órgão, a medida está prevista na Lei nº 9.605/98 que estabelece a apreensão de bens utilizados na prática de infração ambiental para impossibilitar a reincidência. Esse foi o argumento utilizado nas razões recursais para defender a legalidade da medida. Ressaltou ainda que é sua função institucional garantir a proteção dos ecossistemas ecologicamente equilibrados.

O órgão ponderou que a empresa negou o fato de que o quadriciclo, pilotado por um adolescente, foi flagrado na praia de Guarajuba (BA), supostamente em direção a um posto de combustíveis. Entretanto, ressaltou que o posto mais próximo estava na direção oposta à da praia.

Defendeu, por fim, que não desconsiderou o trâmite regular do procedimento administrativo ao não julgar auto de infração e o termo de apreensão e depósito.

Decisão do TRF-1

O relator não concordou com os argumentos apresentados pelo IBAMA, dizendo que a jurisprudência sobre o tema diz que a apreensão só se justifica se ficar caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita, o que não ocorreu.

apreensão de veículo
Créditos: heliopix / Shutterstock.com

Para o desembargador, “a empresa cujo objetivo social não remonta diretamente à seara do meio ambiente, e ter-se dado a apreensão em distrito praiano, distante do local de fixação permanente do condutor e da empresa proprietária, revela-se a razoabilidade de sua manutenção com o proprietário, como fiel depositário, até julgamento final do procedimento administrativo pertinente”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0004979-19.2009.4.01.3300/BA

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