Procedimento de urgência era o único meio de cura do paciente
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o plano de saúde Unimed Paulistana a custear cirurgia de paciente, incluindo materiais indicados pelos profissionais médicos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A decisão de primeira instância determinou que o plano de saúde Unimed Paulistana arcasse com os custos da cirurgia, mas a reparação fora negada.
O demandante, por esta razão, apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pugnando pela indenização a título danos morais, sob a alegação de que recusa causou enorme agonia, tendo em vista que o procedimento cirúrgico para tratamento de tumor cerebral era o único meio que o paciente tinha para obter a cura.
A Unimed Paulistana, por sua vez, sustentou que terminou autorizando o procedimento cirúrgico antes mesmo de ser intimada no processo sob comento.
Para o relator do recurso de apelação, desembargador Rui Cascaldi, o plano de saúde tinha de ter autorizado o pedido de imediato, por se tratar de procedimento de emergência.
“O atendimento dias depois autoriza a presunção de que houve recusa de sua parte, o que justifica a propositura da presente ação, bem como o deferimento da indenização pleiteada”, destacou em seu voto.
O relator, desembargado Rui Cascaldi, ainda destacou que atitude da demandada “se deu quando o autor se encontrava em situação de vulnerabilidade, com a saúde debilitada por doença mortal, cujo tratamento pretendido era a única esperança de cura, violando a sua integridade psíquica”.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo)
Processo nº 1009831-82.2015.8.26.0405 – Acórdão (clique aqui para efetuar o download do inteiro teor)
EMENTA:
PLANO DE SAÚDE – Recusa de cobertura – Transferência urgente de nosocômio, com reserva de UTI e autorização de cirurgia, com liberação de materiais e equipamentos especiais – Direito do autor de liberação imediata – RN n° 259, de 17 de junho de 2011, da ANS – Inocorrência – Presunção de recusa de atendimento que justifica a indenização pleiteada – Dano moral – Ocorrência – Autor portador de tumor cerebral que vinha aumentando a cada dia, com risco iminente de comprometimento irreversível das suas funções cerebrais – Demora em dar cumprimento à indicação médica que o colocou em uma situação de risco de dano irreversível – Indenização devida – Fixação em R$ 20.000,00- Procedimentos voluntariamente autorizados poucos dias depois de requisitados, minimizando, portanto, o risco causado – Reincidência de conduta não verificada – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1009831-82.2015.8.26.0405; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018)