Instituição de ensino superior indenizará ex-aluna por demora em fornecer diploma

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Ex-aluna do Instituto Sumaré de Educação Superior Ises Ltda será indenizada em R$ 5 mil

diploma de ensino superior
Créditos: seb_ra / iStock

A juíza de direito Tonia Yuka Kôroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo (SP), condenou o Instituto Sumaré de Educação Superior Ises Ltda. a indenizar a ex-aluna Lethicia Ferreira Alves, no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por atrasar na entrega de seu diploma de graduação.

A decisão de primeiro grau fixou, também, que o réu emita o diploma no prazo máximo de  10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 50 mil.

Há nos autos do processo que a ex-estudante do Instituto finalizou o curso de pedagogia no mês de dezembro de 2016 e, depois da colação de grau, pugnou pela expedição do diploma, cujo prazo de entrega foi fixado em 730 dias úteis pelo demandado.

A parte autora sustentou que havia urgência no recebimento do diploma para comprovação de qualificação em seu trabalho, porém, mesmo após reiterados pedidos junto à secretaria da instituição de ensino, não houve acolhimento do ao seu pedido, motivo pela qual ajuizou a presente ação judicial.

Para a juíza de direito Tonia Yuka Kôroku, as afirmações da instituição de ensino superior  não são suficientes para afasta-la da responsabilidade da demora em entregar o diploma.

“Apesar de não haver prazos legais para a emissão do documento, as instituições de ensino não podem retardar injustificadamente sua entrega, especialmente em razão de ele ser, muitas vezes, indispensável para a conclusão e certificação de outros cursos de especialização ou, como no caso dos autos, para comprovar a qualificação da demandante para manutenção de seu emprego”, destacou a magistrada Tonia Yuka Kôroku.

A faculdade recorreu da sentença.

Processo nº 1003190-18.2018.8.26.0100 – Sentença (inteiro teor disponível para download)

Teor do ato:

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida, bem como, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em emitir o documento requerido no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de mil reais, até o limite de cinquenta mil reais. Condeno, ainda, a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça, incidindo juros legais de 1% ao mês, ambos a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.P.R.I.

Advogados(s): André Koshiro Saito (OAB 187042/SP), Juliana Roberta Saito (OAB 211299/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP)

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