A 2ª Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial sob o rito dos repetitivos (Tema 936), entendeu que o patrocinador não pode ser acionado como responsável solidário à entidade fechada em ação de revisão de benefício de previdência privada complementar.
A tese firmada foi: “O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”.
O caso
Uma aposentada da Caixa Econômica Federal buscava uma revisão do benefício de previdência complementar para considerar o reajuste do valor de função de confiança que exerce e pela qual recebe complementação.
A Caixa afirmou ser mera patrocinadora da Fundação dos Economiários Federais (Funcef), não possuindo qualquer responsabilidade pelo pagamento dos proventos. O TRF2 entendeu que a CEF não seria parte legítima para a demanda, motivo pelo qual a Funcef entrou com recurso no STJ.
O entendimento do STJ
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou a personalidade própria das entidades fechadas de previdência complementar, dizendo que a relação de emprego da autora não se confunde com a relação contratual de previdência.
Destacou a instituição do regime de capitalização (artigo 202 da Constituição Federal) e as características da previdência privada complementar, bem como os fundos formados por esses planos de benefícios (artigo 40 da Lei 6.435/77 e pelo artigo 1º da Lei Complementar 109/01).
Para ele, é claro que as “entidades fechadas de previdência privada ‘apenas’ administram os planos, havendo, conforme dispõe o artigo 35 da Lei 109/01, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos”.
Por possuírem personalidade jurídica e patrimônios próprios, o relator entende que não cabe a formação de litisconsórcio passivo. Não há única relação jurídica indivisível, nem imposição pela lei. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1370191