A parte beneficiária de justiça gratuita não está isenta de pagamento de custas e honorários advocatícios. Assim entendeu a 5ª Turma do TRF1 ao dar provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que julgou improcedente o pedido feito em ação ordinária em que se pretendia nova correção de prova do concurso público da AGU. Em primeira instância, o juízo isentou a autora dos ônus sucumbenciais.
No recurso, a fundação alegou o art. 98, §2º, do novo CPC que prevê o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária de justiça gratuita.
A relatora do caso acatou o fundamento da FUB e completou dizendo que a justiça gratuita garante somente a suspensão da exigibilidade da cobrança enquanto durar a situação de insuficiência ou após 5 anos do trânsito em julgado da decisão que concede o benefício.
A decisão da turma reformou a sentença e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do voto da relatora. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0013562-42.2013.4.01.3400/DF