Delegados de polícia podem firmar acordos de delação premiada, diz STF

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Delegados de polícia
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Os dispositivos da Lei 12.850/2013, que permitem aos delegados de polícia firmar acordo de delação premiada em inquérito policial, foram considerados constitucionais pelo STF no julgamento ADI 5508. A ação da Procuradoria-Geral da República, que questionava tais dispositivos, foi julgada improcedente.

O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que a proposta de colaboração premiada feita pela polícia não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público, que é o titular da ação penal e que decide sobre o oferecimento da denúncia. Para ele, ainda que exista a proposta de redução da pena ou o perdão judicial feita pela autoridade policial ao colaborador, os benefícios só podem ser concretizados judicialmente.

Destacou ainda que o Ministério Público não precisa estar presente em todas as fases de elaboração do acordo, mas deve necessariamente opinar. Caberia exclusivamente ao juiz homologar ou não o acordo após avaliar a proposta e verificar eventuais cláusulas desproporcionais, abusivas ou ilegais.

Em suma, Marco Aurélio entendeu ser impossível a interferência da polícia na atribuição exclusiva do MP de oferecer denúncia. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes,  Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso.

delação premiada
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Fachin, Weber e Fux divergiram parcialmente por entender que a manifestação do MP sobre o acordo deve ser definitiva e vinculante.

Processo: ADI 5508 – Voto (Leia na íntegra – disponível para download)

DECISÃO

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido, assentado a constitucionalidade do § 2º e do § 6º do art. 4º da Lei 12.850/13. Vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Nesta assentada, reajustaram seus votos, para acompanhar o Relator, os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.6.2018.

(STF, ADI 5508 PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO NÚMERO ÚNICO: 4000217-27.2016.1.00.0000 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Origem: DF – DISTRITO FEDERAL Relator Atual: MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) CONGRESSO NACIONAL. Data do Julgamento: 20 de junho de 2018.)

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