Prazo para opor Embargos à Arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação

Data:

Embargos à Arrematação
Créditos: artisteer / iStock

A Oitava Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, negou provimento ao recurso de apelação do demandante em desfavor de sentença que extinguiu os embargos à arrematação, opostos em sede de execução fiscal, ao fundamento de que o ato processual foi realizado fora do prazo legal.

Em sua apelação ao TRF1, o demandado alegou nulidade da arrematação, por não ter sido intimado da decisão interlocutória que manteve a realização do leilão, em suposta violação ao direito de defesa.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao verificar o caso sob comento, ressaltou que quando da oposição dos presentes embargos, a norma de regência da matéria (art. 746 do CPC/73) fixava o prazo de cinco dias para o executado, contado da adjudicação, alienação ou arrematação, para oposição de embargos fundados em nulidade da execução ou em causa extintiva da obrigação.

Em relação à arrematação, o desembargador afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo para oposição dos Embargos à Arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, independentemente de intimação do executado.

Por derradeiro, o relator destacou que “na espécie dos autos, restou comprovado que o auto de arrematação foi lavrado em 04/03/2009, conforme termo acostado ao processo. Sendo assim, poderia o embargante opor embargos à execução fiscal até 09/03/2009. Considerando que foram opostos em 16/03/2009, não há dúvidas acerca de sua intempestividade”.

Desta forma, a Oitava Turma não deu provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. (Com informações do TRF1)

Processo nº: 2009.39.00.002461-7/PA

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1.A norma de regência da matéria (art. 746 do CPC/73) estabelecia que dispunha o(a) executado(a) do prazo de 5 (cinco) dias, contado da adjudicação, alienação ou arrematação, para oposição de embargos fundados em nulidade da execução ou em causa extintiva da obrigação.

2.No que tange à arrematação, o Superior Tribunal de Justiça possui posição consolidada no sentido de que ¿o prazo para oposição dos Embargos à Arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, independentemente de intimação do executado¿ (REsp 1.656.436/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 02/05/2017).

3.Na espécie, comprovado que o auto de arrematação foi lavrado em 04/03/2009, são intempestivos os embargos à arrematação opostos em 16/03/2009.

4.Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

(AC 00024601720094013900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.)

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