Servidor público com jornada de trabalho superior a 40h semanais tem direito a hora extra

Data:

Jornada de Trabalho 12 x 36
Créditos: artisteer / iStock

De forma unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região não deu provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal em desfavor de sentença proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal, que a condenou a limitar a jornada semanal do autor, servidor público, em 40 (quarenta) horas e lhe reconheceu o direito ao pagamento das parcelas não pagas do adicional de serviço extraordinário.

Em seu recurso de apelação, a União Federal sustentou que no caso de jornada 12×36, a realização de serviço extraordinário deve ser apurada com base mensal e não semanal; que não existe situação excepcional, entretanto de fixação de jornada mais favorável ao servidor público. Afirmou que não existe permissão para a realização de serviço extraordinário.

O relator, juiz federal convocado Ciro José Andrade, ao verificar o caso sob comento, destacou que a Carta Magna fixa que a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais será de oito horas diárias e carga horária de 40 horas semanais, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, exceto nos casos previstos em lei específica.

Afirmou o relator que, como demonstrado nos autos e reconhecidamente comprovado, o demandante de fato laborou no período não prescrito no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o que resultou na superação do limite máximo semanal de 40 horas. “Diferente seria se houvesse a instituição de regime de compensação de horários, que previsse a compensação das horas semanais excedentes a 40, o que não ficou demonstrado nos autos. Assim, o autor faz jus ao recebimento das horas extras nos termos da sentença”. (Com informações do TRF1)

Processo nº: 0017272-41.2011.4.01.3400/DF

Ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12 X 36. SERVIÇO EXTRADORDINÁRIO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. “TEMPUS REGIT ACTUM”. INCIDÊNCIA DO CPC/1973.

1.Nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, o serviço extraordinário efetivamente prestado (horas extras) deve ser remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.

2.Consta dos autos, como fato incontroverso, visto que reconhecido expressamente pela parte ré, que o autor, de fato, trabalhou no período não prescrito no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O pagamento de hora extra ao servidor público pressupõe a comprovação da efetiva extrapolação do limite da jornada de trabalho. Deveras, no caso em apreço, verifica-se, da análise das folhas de frequência do autor (fls. 32/100), que a alteração do regime de trabalho para a escala de 12 horas de labor por 36 horas de descanso resultou, com efeito, na superação do limite máximo semanal de 40 (quarenta) horas.

4.Em relação aos juros moratórios e a correção monetária, estes devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

5.Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal, bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se, assim, o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores, estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne aos honorários advocatícios.

4.Apelação e remessa oficial desprovidas.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

(AC 00172724120114013400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:20/06/2018 PAGINA:.)

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