Recurso pode ser julgado mesmo após desistência do autor

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desistência do autor
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A 3ª Turma do STJ entendeu que um processo que tem interesse social coletivo pode ser julgado mesmo com a desistência da parte autora. Foi o que ocorreu com um recurso que solicitava o fornecimento de remédio por plano de saúde, em que o recorrente declarou sua desistência. Na decisão, a relatora ministra Nancy Andrighi disse que “o papel do tribunal é fixar teses de interpretação da lei federal infraconstitucional, e não julgar casos”.

A Amil recorreu da decisão que a obrigava fornecer medicamentos off label a segurados e pediu desistência. O tribunal negou o pedido e negou provimento ao recurso, definindo que, mediante prescrição médica, o remédio deve ser fornecido. A relatora destacou que, caso aceitasse a desistência, permitiria a manipulação da atividade jurisdicional do STJ, o que tem mais chance de acontecer quando o litigante é réu em centenas de processos.

Nancy disse que é a desistência do processo é um direito, mas se existir interesse público, o relator pode julgar o recurso para apreciar a questão de direito: “a partir daí, infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassam o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”.

O STF possui entendimento semelhante sobre recursos repetitivos e acredita que o reconhecimento de repercussão geral impede que recorrentes desistam de seus recursos. A desistência seria uma manobra para manipular a jurisdição. (Com informações do Consultor Jurídico.)

REsp 1.721.705 – Ementa (disponível para download)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Ação ajuizada em 18/05/15. Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17.
2. Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica.
3. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
4. Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
5. O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I).
7. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
8. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa
inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo.
9. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica.
10. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
11. A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde. Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico. Configurado o dano moral passível de compensação.
12. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.705 – SP (2017/0267383-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADOS : CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET – SP104061 JULIANA FERNANDES MONTENEGRO E OUTRO(S) – SP310794 BRUNA LOBO GUIMARAES E OUTRO(S) – DF034831 RECORRIDO : MARINA ZOE SKYVALAKIS STEGMANN ADVOGADO : CLAUDIA RABELLO NAKANO E OUTRO(S) – SP240243. Data do Julgamento: 28 de agosto de 2018.)

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